TJSP - 1004017-28.2024.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:28
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004017-28.2024.8.26.0097 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Milton Antonio Alves Pereira -
Vistos.
SENTENÇA-ALVARÁ JUDICIAL RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por Milton Antonio Alves Pereira, portador(a) da RG nº 21459589-SSP/SP e CPF nº *95.***.*67-16, residente na rua Joaquim da Silva Neves, 800, centro.
CEP. 15.280-000, em Turiúba/SP, no qual pretende autorização para transferir para si a propriedade da caminhonete Ford F1000, ano 1994, modelo 1995, diesel, placa FJC 5133, Renavan 0063153846, registrada em nome do de cujus José Alves Pereira, seu genitor.
Juntou documentos.
Conforme a petição inicial e a documentação que a acompanha, o falecido não deixou outros bens a inventariar, sendo que a totalidade dos herdeiros, incluindo o requerente e seus irmãos, concordaram expressamente que o referido veículo fosse transferido integralmente para o nome de Milton.
Para tal, os demais herdeiros manifestaram formalmente a renúncia de sua parte na herança do bem em favor do requerente.
O pedido visa a expedição de alvará judicial, dada a inexistência de inventário, a fim de regularizar a transferência do veículo perante o órgão de trânsito.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda preenche os requisitos legais para a sua procedência.
O artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, permite a expedição de alvará judicial para a prática de ato não sujeito à curatela, inventário ou arrolamento.
No caso em tela, não há outros bens a serem partilhados e todos os herdeiros, maiores e capazes, manifestaram de forma inequívoca o seu consentimento com a doação verbal feita pela viúva ao requerente, bem como com a transferência da totalidade do bem a seu nome.
A solução consensual entre os herdeiros, a ausência de litígio e o fato de se tratar de bem de valor individualmente considerado dispensam a instauração do moroso e custoso processo de inventário, em consonância com os princípios da economia e celeridade processual.
A documentação acostada aos autos, em especial a declaração dos demais herdeiros, demonstra a ausência de qualquer oposição à pretensão de Milton, de forma que o deferimento do pedido se mostra a medida mais adequada para a resolução da questão.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, bem como na manifestação de vontade dos herdeiros, HOMOLOGO as declarações de renúncia da herança e DEFIRO o pedido de alvará judicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do mesmo Estatuto.
Em consequência, AUTORIZO a transferência da propriedade da caminhonete Ford F1000, ano 1994, modelo 1995, diesel, placa FJC 5133, Renavan 0063153846, para o nome de Milton Antonio Alves Pereira, mediante a apresentação da presente sentença junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN/CIRETRAN).
Expeça-se o competente alvará, em favor do requerente, com validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitado em julgado a sentença neste ato.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Anote-se.
Sirva a presente de ALVARÁ, desde que instruída com os documentos pertinentes.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I. - ADV: CLEBER LUCIO DE CARVALHO (OAB 348394/SP) -
25/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:53
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:28
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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30/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 09:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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17/12/2024 22:47
Conclusos para decisão
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12/12/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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