TJSP - 4002886-12.2025.8.26.0006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002886-12.2025.8.26.0006/SP AUTOR: SERGIO RODRIGO DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVIDSON DE AQUINO MORENO (OAB SP264168) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois assim como a ação que discute o débito não impede a execução da dívida nos termos do art. 784, § 1º do CPC, a presente ação que impugna transações e suscita a ocorrência de fraude não obsta as medidas derivadas de cobrança do crédito.
Neste momento processual estão ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois exige-se o contraditório para a elucidação dos fatos.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora apresentou o BO de evento 1, DOC8, que corresponde a versão unilateral sobre os fatos, não gerando presunção de veracidade, competindo à parte autora a produção de provas capazes de confirmar o relato no histórico da ocorrência.
Segue julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA INSUFICIENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem atestar que tais relatos sejam verdadeiros. 2.
A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 795.097 - SC (2006/0130971-0) - REL: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA) Deve haver mínimo lastro probatório para a discussão judicial de um tema em sede de liminar.
Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Inscrição em cadastro de inadimplentes.
Alegação de ausência de contratação de cartão de crédito.
Pedido de tutela de urgência para retirada da negativação.
Indeferimento.
Documentação acostada que apenas sugere a existência da dívida, sem evidências mínimas de inexistência de relação jurídica a ela subjacente.
Alegação genérica de desconhecimento do débito, desacompanhada de indícios de fraude ou erro.
Necessidade de instrução probatória.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137683-74.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025).
A prova nesta fase processual é precária. 2 - Diante do recolhimento voluntário da taxa judiciária, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 3 - A parte autora deverá emendar a inicial para tornar certo o pedido de declaração de inexigibilidade de débitos, especificando as transações que são objeto do referido pedido.
Prazo: 15 dias. 4 - Ainda, deverá proceder ao recolhimento dos valores correspondentes às despesas de citação eletrônica dos réus (diretamente no sistema EPROC), oportunidade em que deverá selecionar no sistema o item de recolhimento correto ("Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações").
Prazo: 15 dias. 5 - A parte autora deverá, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para juntar documento essencial à propositura da ação consistente em comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia, gás ou internet) para aferição da competência territorial.
Frise-se que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos porquanto não fazem prova da residência, assim como boleto de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade.
Na ausência destes documentos em seu nome, a parte autora deverá juntar o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com a expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983.
Int. -
03/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:37
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 13
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03/09/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 13
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03/09/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44701, Subguia 44122 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 300,00
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26/08/2025 08:10
Link para pagamento - Guia: 44701, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=44122&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
26/08/2025 08:10
Juntada - Guia Gerada - SERGIO RODRIGO DOS SANTOS - Guia 44701 - R$ 300,00
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19/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002886-12.2025.8.26.0006 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:57
Decisão interlocutória
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15/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO RODRIGO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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