TJSP - 4000099-27.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000099-27.2025.8.26.0453/SP AUTOR: ELTON LUIZ BOZELLIADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE BENTO DOS SANTOS (OAB SP351527) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A tutela de urgência reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. A matéria objeto do feito é de alta indagação jurídica, exigindo análise mais detida dos fundamentos fáticos e jurídicos que abrangem a matéria.
Assim, aconselhável que se aguarde a contestação da requerida e o decorrer da instrução, inexistindo probabilidade no direito invocado apta a autorizar a concessão da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CITE-SE a parte requerida ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO KIN BRASIL, via postal, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
CITE-SE a parte requerida JOSE ARTUR PIZONI - FUNILARIA E PINTURA PIZONI pelo Domicílio Judicial Eletrônico para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Se a parte requerida tiver proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). -
25/08/2025 10:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:00
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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