TJSP - 1000292-22.2025.8.26.0412
1ª instância - Vara Unica de Palestina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 06:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 13:51
Conclusos para decisão
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03/09/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000292-22.2025.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carmelino Correa - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. -
Vistos.
Fl. 99: manifeste-se a parte autora.
Intimem-se. - ADV: GENÉSIO FEILPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 391067/SP) -
28/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 02:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:05
Juntada de Certidão
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21/08/2025 05:54
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000292-22.2025.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carmelino Correa -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por CARMELINO CORREA, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência.
Nos termos do acórdão de fls. 66-68, anote-se a gratuidade processual concedida à parte autora.
Tarje-se.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam sobre o instituto: "A tutela provisória antecedente é aquela que deflagra o processo em que se pretende, no futuro, pedir a tutela definitiva. É requerimento anterior à formulação do pedido de tutela definitiva e tem por objetivo adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento).
Primeiro, pede-se a tutela provisória; só depois, pede-se a tutela definitiva.
A situação de urgência, já existente no momento da propositura da ação, justifica que o autor, na petição inicial, limite-se a requerer a tutela provisória de urgência.
No mais, incumbe-lhe simplesmente: I) se a tutela requerida for provisória satisfativa ('antecipada') indicar o pedido de tutela definitiva ('final'), com a exposição sumária da causa de pedir, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do risco ao resultado útil do processo; II) ou, se a tutela requerida foi provisória cautelar, expor sumariamente a causa de pedir, o direito que será objeto de pedido de tutela definitiva (direito acautelado) e satisfativa ('pedido principal') e o perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o risco ao resultado útil do processo (art. 305, CPC).
A tutela provisória antecedente foi concebida para aqueles casos em que a situação de urgência já é presente no momento da propositura da ação e, em razão disso, a parte não dispõe de tempo hábil para formular o pedido de tutela definitiva (e respectiva causa de pedir) de modo completo e acabado, reservando-se a fazê-lo posteriormente" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 572).
Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipada, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Colhe-se da doutrina: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...]; Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (ibid, p. 594-598). À luz do art. 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo que é caso de indeferimento.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na modalidade aqui postulada pela parte autora, pressupõe a satisfação cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, ambos restaram afastados.
Com efeito, no caso em tela, é impossível verificar em cognição sumária a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano/risco ao resultado útil ao processo, pois, pelos documentos juntados com a inicial, não é possível concluir se os apontamentos são ou não oriundos de dívida efetivada pela requerente.
Ademais, poderia a parte autora ter juntado qualquer tipo de procedimento administrativo a fim de subsidiar o seu pleito inicial, com ou sem a existência de relacionamento entre as partes.
Portanto, é caso de indeferimento da tutela de urgência pleiteada, sendo necessária a instrução do feito com a instauração do contraditório para melhor apuração do alegado direito invocado pela parte autora.
Nos termos do Art. 334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 18 de setembro de 2025, às 15:00 horas para audiência de conciliação/mediação.
Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia.
A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA.
Os honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.140/2015 e da resolução nº 809/2019, a serem pagos na proporção de 50% para cada parte, no dia da audiência de conciliação/mediação, servindo o termo de audiência como recibo, ou mediante depósito na conta indicada pelo conciliador/mediador durante a audiência, devendo juntar o comprovante de depósito aos autos no prazo de 5 dias, observado o disposto no art. 14 da Resolução 809/19 TJSP.
O valor arbitrado foi estimado com base na tabela do CNJ e serão observados os arts. 86 e 90, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso).
Por ora, no CEJUSC, estão sendo realizadas sessões apenas no modo telepresencial, razão pela qual fica concedido o prazo 05 dias (a contar da publicação desta decisão no DJE) para a parte autora apresentar nos autos os e-mails e os números de telefone móvel/celular de todas as partes e Advogados para viabilizar a realização de audiência virtual.
No mesmo prazo, o(a) Advogado(a) da parte deverá: (a) comprovar nos autos que cientificou/intimou a respectiva parte que o ato será realizado de modo virtual; (b) comunicar a respectiva parte que a equipe do CEJUSC poderá entrar em contato antecipadamente para realizar testes.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 02/07/2020, pp.04/06).
Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Via desta decisão assinada digitalmente servirá como carta/mandado/ofício.
Intimem-se. - ADV: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 391067/SP) -
20/08/2025 15:56
Expedição de Carta.
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20/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 06:37
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 05:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 06:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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16/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 05:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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