TJSP - 4000167-74.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000167-74.2025.8.26.0453/SP EXEQUENTE: SONIA AMUDADVOGADO(A): LILIAN NEVES DE BRITO (OAB SP384463) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
CITE o(a,s) executado(a,s) VIA POSTAL para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. 2.
No prazo de 15 ( quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 3.
Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(em) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução se constatada omissão (art. 774 do CPC).
Fica deferido reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário para execução do ato. 3.
Garantido o juízo, o(a) executado(a) poderá oferecer embargos. 4.
Cópia desta decisão servirá como mandado.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. -
25/08/2025 09:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:00
Determinada a citação
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15/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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