TJSP - 1019661-45.2024.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019661-45.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Flávia Alice Vasconcellos Martins - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1) Quanto às preliminares, não há inépcia da inicial.
Os pedidos são claros, o procedimento corresponde à natureza da causa, há lógica na narração dos fatos, ademais, a exordial não é genérica e engloba fundamentação suficiente para não ser declarada inepta. 2) Rejeito a preliminar suscitada de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que desnecessário prévio pedido administrativo.
Ademais, a demanda revela-se a via processual útil e adequada à prestação jurisdicional pretendida. 3) No mais, os elementos carreados aos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, de modo que o deslinde da controvérsia prescinde da produção de outras provas.
Nesse contexto, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação dos memoriais.
Intime-se.
Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes.
Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), ORLANDO ENRIQUEZ ALVES GOMES (OAB 440922/SP) -
20/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:35
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 22:20
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 17:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:34
Ato ordinatório
-
20/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Réplica
-
29/01/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 11:40
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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