TJSP - 1002767-24.2024.8.26.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcello do Amaral Perino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:00
Prazo
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21/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002767-24.2024.8.26.0302 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Vidal Basso Industria de Esquadrias de Aluminio Ltda Epp - Apte/Apdo: Juliana Vidal Basso (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Carlos de Souza -
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos por ambas as partes contra a r. sentença proferida às fls. 79/89, que, nos autos da presente ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para condenar os réus à devolução dos valores adiantados, no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, bem como julgou improcedente a reconvenção apresentada.
Em sede de juízo de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos: 1 Recurso das rés VIDAL BASSO INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA. e JULIANA VIDAL BASSO (fls. 99/101).
O recurso foi interposto sem o recolhimento das custas de preparo, sob o argumento de que a parte seria beneficiária da gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 99, §6º, do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça possui natureza pessoal e intransferível, não se estendendo automaticamente ao litisconsorte não beneficiário.
No caso concreto, verifica-se que somente a ré Juliana Vidal Basso obteve o deferimento da gratuidade da justiça, enquanto a corré-pessoa jurídica teve o pedido indeferido, conforme consignado na própria r. sentença.
A jurisprudência reconhece que, em hipóteses como esta, a parte não beneficiária permanece obrigada ao recolhimento de sua cota-parte das custas, não sendo exigível o valor integral do preparo, mas sim a fração correspondente à sua responsabilidade, conforme entendimento firmado no EDcl no REsp 1.359.121/RS, do C.
Superior Tribunal de Justiça: "Verifica-se [...] que os demais recorrentes, não contemplados pela isenção, permanecem solidariamente obrigados ao recolhimento do saldo das custas, resultante do desconto da cota-parte do recorrente isento. [...] No caso em tela, havendo dois recorrentes, um deles isento, cabe ao outro recolher a metade das custas [...]" - (STJ - EDcl no REsp: 1359121 RS 2012/0268221-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 15/08/2014).
No mesmo entendimento perfilha este E.
Tribunal de Justiça: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA USUCAPIÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS AOS LITISCONSORTES NÃO BENEFICIADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO PROPORCIONAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 87 DO CPC - PRECEDENTES DESTE E.
TJSP - INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2060399-24 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 26/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
JUSTIÇA GRATUITA.
Se apenas um dos litisconsortes é beneficiário da justiça gratuita, as custas e despesas processuais devem ser adiantadas proporcionalmente.
Embargos acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2272155-17 .2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 06/02/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) Portanto, a ré Vidal Basso Indústria de Esquadrias de Alumínio Ltda., não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, deve recolher sua quota-parte do preparo recursal (metade do valor total), devidamente atualizada (cf. fls. 134).
Intime-se a referida corré para que comprove o recolhimento complementar do preparo, no prazo legal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC. 2 Recurso adesivo do autor JOSE CARLOS DE SOUZA (fls. 105/116).
Conforme certificado às fls. 133, o preparo recursal foi recolhido a menor.
Nos termos dos artigos 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento do valor remanescente do preparo (devidamente atualizado), sob pena de deserção do recurso adesivo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Advs: José Roberto de Almeida Prado Ferraz Costa (OAB: 128184/SP) - Nerci Lucon Bellissi (OAB: 262432/SP) - 5º andar -
19/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/08/2025 10:02
Despacho
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02/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/06/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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30/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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30/06/2025 18:58
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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28/02/2025 00:00
Publicado em
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27/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:00
Publicado em
-
25/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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21/02/2025 16:57
Processo Cadastrado
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20/02/2025 13:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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