TJSP - 0011312-30.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011312-30.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1009945-22.2022.8.26.0196) (processo principal 1009945-22.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - GABRIEL GONÇALVES DOS SANTOS - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 83/87).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput", e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02 - Código Civil.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, da Lei n. 13.105/2015 - CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.
Fls. 83 item 1: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, através do portal de custas do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do bloqueio realizado nos autos a fls. 74/80, cuja parte credora deverá primeiramente cumprir o Comunicado Conjunto nº 1.514/2.019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, providenciando o preenchimento e a juntada aos autos do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS -> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico).
A Serventia deverá observar a procuração juntada nos autos bem como se o Patrono indicado no MLE tem poderes específicos para receber e dar quitação.
Em caso negativo, o mandado de levantamento será expedido somente após a regularização pela parte interessada.
A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo.
E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação.
Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC), sobretudo considerando o LONGO espaço de tempo para cumprimento da transação.
Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anote-se a extinção.
P.I. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), GUILHERME GARRIDO FERREIRA (OAB 376655/SP) -
25/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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18/08/2025 22:34
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 07:13
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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07/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
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06/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 11:54
Determinada Requisição de Informações
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24/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/02/2025 17:57
Bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 07:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 06:08
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 14:36
Expedição de Carta.
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25/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:18
Apensado ao processo
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17/10/2024 13:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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