TJSP - 1008107-25.2023.8.26.0482
1ª instância - Fazenda Publica de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008107-25.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Sendas Distribuidora S/A -
Vistos.
Manifeste-se a requerida, num prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição/documentos retro juntados.
Int. - ADV: RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB 278277/SP) -
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008107-25.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Sendas Distribuidora S/A -
Vistos.
A FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON manifestou-se à fls. 904/906, informando que o valor depositado de R$ 726.961,97 pela Sendas Distribuidora S/A é insuficiente para a integral garantia do juízo, visto que o montante atualizado da multa alcançaria R$ 1.119.611,54.
A requerente, por sua vez, defende que seu depósito está correto e que o cálculo do PROCON apresenta vícios, por incluir juros de mora anteriores ao trânsito em julgado e utilizar índices de correção diversos da Tabela Prática do TJ/SP.
Foi determinado pelo título judicial a anulação das infrações de letras A, B e D, e a incidência de atenuante na infração de letra E.
Contudo, a sentença (fls. 443-459) e o acórdão (fls. 713-725) não alteraram os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à multa administrativa.
Tais determinações se aplicam especificamente à apuração do proveito econômico para o cálculo dos honorários advocatícios de ambas as partes.
A multa administrativa deve ser atualizada de acordo com os índices legais aplicáveis a esse tipo de débito, e não pelos critérios definidos para a sucumbência.
O cálculo apresentado pela autora (fls. 914/916) baseou-se na soma do valor original dos itens de autuação mantidos (C, E e F), com a redução de 1/3 na infração E, e aplicou apenas a correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP.
Este método desconsidera os encargos de juros de mora e honorários advocatícios que incidem sobre o valor da multa administrativa, conforme a legislação e o cálculo do PROCON.
Diante do exposto, o depósito de R$ 726.961,97 é incorreto e insuficiente para a integral garantia do débito.
A parte autora está incorrendo em erro ao aplicar os critérios de cálculo de honorários ao principal da multa administrativa.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o depósito judicial no valor remanescente, sob pena de prosseguimento da execução pelo saldo devedor.
Int. - ADV: RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB 278277/SP) -
19/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 09:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/02/2024 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/01/2024 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 09:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/12/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 08:23
Julgado procedente em parte o pedido
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30/11/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 17:38
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 04:35
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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