TJSP - 0003754-87.2015.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/10/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 09:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Iremi Miguel Kieslarek (OAB 103753/SP), Lidia Maria de Araujo da C.
Borges (OAB 104616/SP), Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP) Processo 0003754-87.2015.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - Reqdo: FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA, LUCIMEIRE DA CRUZ XAVIER -
Vistos.
IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. ajuizou a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de MANUELA DE TAL E ALEXANDRE DE TAL, alegando, em síntese, que é proprietária do lote 32, da quadra 31, do loteamento denominado Arujá Centro Residencial, e que a ré invadiu o imóvel e realizou construção com tijolos e telhado brasilite.
Sustentou que os invasores afirmaram aos fiscais que estavam invadindo por falta de condições de pagar aluguel.
Requereu a concessão de tutela antecipada para imissão na posse e desocupação do imóvel pela ré de forma imediata e, ao final, a procedência do pedido com o fim de condenar a ré a proceder à restituição do bem, com todos os frutos e rendimentos, arcando, ainda, com indenização por fruição, no importe de 1% do valor de mercado do bem por mês, desde a invasão até a efetiva desocupação, além da demolição das construções e pagamento de tributos e demais taxas.
Com a inicial (fls. 01/08), juntou documentos (fls. 09/20).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 21/23).
Foi interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento, conforme fl. 35.
Em certidão de oficial de justiça em mandado de constatação de fls. 51 verificou-se que os atuais ocupantes do imóvel seriam FERNANDO DE OLIVEIRA DE SOUZA E LUCIMEIRE XAVIER DA CRUZ.
Foi recebida a petição de fls. 55 como aditamento à inicial e determinada a citação dos atuais ocupantes do bem.
Citados, os réus Fernando e Lucimeire apresentaram contestação (fls. 74/78), sustentando preliminarmente que o feito deveria ser julgado extinto sem mérito, tendo em vista a indisponibilidade de bens da requerente, por não existir pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, alegou que no início do ano de 2000 os João Linhares e Edson Faria de Lima detinham a posse do terreno e iniciam a limpeza do imóvel, construindo ali uma casa de dois cômodos e em seguida o muraram, fazendo plantações de milho, abóbora e criando galinhas, tudo com animus domini e de forma mansa e pacífica, sem oposição de terceiros.
Alegaram que em janeiro de 2014 os requeridos adquiriram de João e Edson o terreno, pelo valor de R$ 30.000,00 e sem celebração de contrato escrito, sendo amigos de infância.
Sustentaram que visam requerer o reconhecimento da usucapião.
Informaram que quando oficial de justiça compareceu ao imóvel em 2015, procurava por pessoas de nome Manuela e Alexandre, que não conhecem.
Afirmaram que sempre cuidaram do imóvel com ânimo de dono e que a soma das posses, com os antecessores, permite o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel, totalizando mais de 18 anos de posse.
Negaram ter ocorrido invasão e impugnou pedidos indenizatórios.
Pleitearam a improcedência da ação.
Réplica da autora (fls. 81/91).
Em audiência foram ouvidos dois informantes da autora, fls. 103/106.
Foi declarada preclusa a produção de prova pela parte ré, conforme fls. 122.
A autora apresentou alegações finais de fls. 125/135 e a parte ré às fls. 153/155.
Os autos foram digitalizados.
A decisão de fls. 195 pontuou não ser caso de suspensão do feito.
Os autos vieram conclusos para sentenciamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos estão em ordem.
Não há preliminar a ser apreciada ou nulidade a ser declarada.
Logo, o feito está apto a ser julgado.
No mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente.
Aaçãoreivindicatória consiste na pretensão de retomada do bem imóvel pelo proprietário de quem tenha posse dele, conforme artigo 1.228 do código civil, tendo o proprietário a faculdade de reaver a coisa do poder de quem a possua ou detenha injustamente.
Três são seus pressupostos de admissibilidade: a titularidade do domínio da área reivindicada, a individualização da coisa, e posse injusta do réu.
A autora demonstrou ser proprietária do imóvel, conforme consta na matrícula de fls. 13/14/33.
A parte ré, por seu turno, não comprovou os requisitos necessários para obstar a procedência da inicial, ou seja, não comprovou que detém a posse mansa e pacífica da coisa, com animus domini, por longo período, não juntando nenhum documento ao feito, nem sequer contas de consumo e nem arrolando testemunhas.
Deveras, embora a própria parte autora tenha trazido aos autos fotografia de fls. 17, indicando que quando pediu a lavratura de boletim de ocorrência por invasão do lote já existia uma pequena casa de tijolos no imóvel, a parte ré não trouxe comprovação do tempo de sua posse desde antes do ajuizamento da demanda, nem que havia plantações no local como sustentou em defesa.
Tem-se, portanto que a ré não comprovou o quanto necessário para obstar o direito da autora em reaver o bem de sua propriedade, e nem sua posse ad usucapionem.
Ressalta-se que, para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse da coisa alheia.
Passo à análise da prova oral.
O informante Renato declarou que o imóvel fica no Centro Residencial e fiscalizava lá antes 03 vezes por semana e após diariamente.
Essa invasão foi em janeiro de 2015, quando quebraram pedaço do muro, construiriam lá dentro e a pessoa não quis parar mesmo conversando com eles.
A pessoa continuou construindo e hoje mora lá.
Disse que a invasão foi feita por pessoa que não se recorda o rosto, mas fizeram a ocorrência da invasão.
Não reconhece os requeridos em audiência.
O informante José Henrique Falcão declarou ser fiscal de loteamento e trabalha para a autora, disse que a invasão no lote foi constatada em janeiro de 2015 e fez um boletim de ocorrência, pois o lote era vago e pertencia à Continental.
Faziam rondas diárias.
Alexandre e Manoela estavam no local e na época conversou com Manoela e Alexandre, que falaram que não sairiam de lá.
Quem estava no local não eram as pessoas que estão em audiência.
A prova oral somente se infere que alguma fiscalização percebeu a ocupação do lote.
Como dito, os requeridos não produziram prova em audiência.
Assim, inarredável concluir que, não tendo os requeridos cumprido com o ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não comprovando a ocorrência da usucapião, e sendo a autora detentora da propriedade do bem, a procedência do pedido reinvidicatório se impõe.
De todo modo, as construções e benfeitorias realizadas pelos requeridos no local devem ser objeto de aferição em liquidação de sentença, viabilizando assim o devido ressarcimento.
Possui a parte ré direito à retenção por benfeitorias necessárias, bem como por acessões, uma vez que deve-se vedar o enriquecimento sem causa da parte autora, sendo certo que são principios basilares do Direito Civil a boa-fé e eticidade.
Desse modo, resta prejudicado o pedido de indenização para demolição de acessões.
Os pedidos de indenização por fruição restam prejudicados diante do longo tempo de inércia da parte autora em reaver o bem, uma vez que há fotografia de fl. 17, comprovando que quando do ajuizamento da ação, já existia uma casa construída no local, e a autora, portanto, quedou-se inerte por certo período de tempo.
Outrossim insta salientar que se tratava, antes, de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que a autora tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há que se falar em pagamento de taxa de fruição.
Por se tratar de obrigação propter rem, os encargos tributários e demais taxas relativos ao imóvel são de responsabilidade dos ocupantes até a efetiva desocupação do imóvel.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTEo pedido inicial para o fim de: A) Consolidar o domínio da parte autora sobre imóvel descrito na inicial, ficando autorizada a retomar o bem após indenizar a ré pelas benfeitorias e acessões erigidas.
B) Reconhecer o direito da parte ré a indenização e retenção do imóvel pelas benfeitorias e acessões, que devem ser apuradas em regular fase de liquidação de sentença.
C) Condenar a ré ao pagamento dos encargos tributários e demais taxas relativos ao imóvel.
E em consequência JULGO EXTINTO o feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência do patrono da parte adversa que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça.
Não há custas finais pendentes de recolhimento.
Após o cumprimento das formalidades legais, cumpra-se a extinção e remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.C. -
28/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 16:26
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
21/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/11/2022 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2022 15:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
17/10/2022 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2022 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2022 14:31
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2022 17:46
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 11:49
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 16:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2021 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2021 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2021 17:03
Conclusos para julgamento
-
02/02/2021 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2020 14:28
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/09/2020 16:13
Protocolizada Petição
-
16/09/2020 16:12
Recebidos os autos
-
03/09/2020 10:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2020 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2020 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 11:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2019 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/10/2019 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2019 10:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 11:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2019 11:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/07/2019 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 11:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2019 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2019 11:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2019 12:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/06/2019 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2019 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2019 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2019 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2019 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 15:02
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/01/2019 03:00:00, 1ª Vara.
-
08/10/2018 11:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2018 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2018 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2018 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2018 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2018 09:48
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2018 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2018 10:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2018 11:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2018 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2018 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2018 11:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2018 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2018 17:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2018 17:11
Recebidos os autos
-
07/02/2018 18:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/02/2018 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2018 18:01
Juntada de Mandado
-
12/01/2018 13:53
Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 13:52
Expedição de Mandado.
-
31/08/2017 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2017 10:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2017 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2017 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2017 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2017 10:14
Recebidos os autos
-
25/01/2017 14:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/12/2016 11:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2016 11:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2016 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2016 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2016 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2016 12:57
Expedição de Mandado.
-
26/07/2016 09:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2016 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2016 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2015 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2015 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/09/2015 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2015 09:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2015 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2015 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2015 17:30
Recebidos os autos
-
03/06/2015 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
03/06/2015 11:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2015
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000199-91.2021.8.26.0673
Elaine Cristina Tassinari
Floralco Acucar e Alcool LTDA.
Advogado: Joao Adalberto Piffer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2021 17:31
Processo nº 1002691-55.2021.8.26.0156
Sergio Coutinho
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Lucas Santos Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 14:16
Processo nº 1002691-55.2021.8.26.0156
Sergio Coutinho
Banco Santander
Advogado: Lucas Santos Costa
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 08:00
Processo nº 1002691-55.2021.8.26.0156
Sergio Coutinho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Lucas Santos Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2021 18:19
Processo nº 1000526-73.2019.8.26.0069
Banco Bradesco Financiamento S/A
Claudio dos Santos
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2019 12:43