TJSP - 0027849-04.2024.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0027849-04.2024.8.26.0002 (processo principal 1061711-80.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Luiz Lopes Roldão - - Sonia Cristina Mendes Roldão - Banco Santander (Brasil) S/A - - Rodrigues Maia Agenciamento de Serviços e Negocios Ltda. -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizada por LUIZ LOPES ROLDÃO e SONIA CRISTINA MENDEZ ROLDÃO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e RODRIGUES MAIA AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando executar, em relação ao banco, R$ 17.288,54, sendo R$ 13.137,69 referentes a honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 4.150,85 correspondentes a 50% das custas processuais, e em relação à imobiliária, R$ 55.453,34, sendo R$ 38.164,80 do principal da condenação, R$ 13.137,69 de honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 4.150,85 de custas processuais.
A presente execução decorre de sentença proferida nos autos principais nº 1061711-80.2023.8.26.0002, na qual foi julgada procedente ação de cobrança movida pelos ora exequentes contra o Banco Santander e a empresa Rodrigues Maia Agenciamento de Serviços e Negócios Imobiliários Ltda.
A r. sentença de fls. 252/255, transitada em julgado, estabeleceu duas condenações distintas: (i) condenou o banco requerido ao pagamento de R$ 220.100,00 à parte autora, quantia já transferida conforme fls. 209/210; e (ii) condenou a imobiliária ao pagamento de R$ 32.400,00, atualizado para R$ 38.164,80.
Ambos os valores foram determinados com atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o trânsito em julgado da ação proposta pelos compradores (08/09/2022) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Quanto à sucumbência, a decisão condenou expressamente a parte requerida, sendo 50% de cada uma, ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios da parte autora, também 50% de cada uma, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
O cumprimento de sentença foi distribuído em 04/09/2024, apresentando cálculos detalhados que discriminaram, em relação ao Banco Santander, R$ 13.137,69 a título de honorários sucumbenciais e R$ 4.150,85 referentes a custas processuais, e em relação à imobiliária, R$ 38.164,80 do principal, R$ 13.137,69 de honorários sucumbenciais e R$ 4.150,85 de custas processuais, tudo calculado conforme o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do TJSP e Corregedoria Geral da Justiça.
Por decisão de 18/11/2024, foi determinado o cadastramento do cumprimento de sentença definitivo e a intimação dos devedores pela imprensa para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, com a advertência de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito seria acrescido de multa de 10% do montante exequendo e também de honorários advocatícios de 10% do valor executado, iniciando-se o prazo de 15 dias úteis para apresentação de impugnação.
Apenas o executado BANCO SANTANDER apresentou nas fls. 27/29 impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução quanto às custas processuais.
Sustenta que o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 13.137,69 é reconhecido e foi integralmente depositado, não havendo controvérsia sobre este ponto.
Contudo, impugna o valor de R$ 4.150,85 referente às custas processuais, argumentando que deve arcar apenas com 2% sobre o valor devido, resultando em R$ 263,65, e não a quantia pleiteada pelo exequente.
Alega que o montante pleiteado excede em R$ 3.842,62 o efetivamente devido, configurando manifesto excesso de execução.
Argumenta que o valor pretendido pelo exequente não encontra suporte legal e implica em violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito previsto no artigo 884 do Código Civil.
Para demonstrar boa-fé, o banco depositou R$ 13.445,92 correspondente ao montante incontroverso e R$ 3.842,62 a título de valor controverso.
Em suas palavras: "O Banco Santander reconhece o dever de arcar com as custas processuais no montante de 2% sobre o valor devido, resultando em R$ 263,65.
Não obstante, o exequente requer a quantia de R$ 4.150,85, sem qualquer embasamento legal, inflacionando de forma indevida o valor devido." A executada RODRIGUES MAIA AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA não apresentou impugnação, permanecendo inerte no prazo legal.
Dada vista à exequente, disse nas fls. 35/36 que a impugnação deve ser rejeitada, esclarecendo que o cumprimento de sentença decorre do processo principal de autos nº 1061711-80.2023.8.26.0002 e que as custas processuais que o banco deve pagar se referem também às custas do processo principal que deu origem ao cumprimento de sentença.
Explica que aos autores foi concedido o benefício da justiça gratuita no processo principal, mas que o Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do TJSP e Corregedoria Geral da Justiça, em seu item 10, determina que devem ser acrescidos no pedido do cumprimento de sentença o valor das custas processuais que deixaram de ser recolhidas pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Argumenta que a justiça gratuita apenas exime a parte dela beneficiada de pagar as custas processuais, mas não isenta o processo desse valor, devendo a parte sucumbente pagar as custas processuais ainda que não recolhidas pela parte vencedora por ter justiça gratuita, pois as custas processuais são do processo e não da parte, sendo os valores das taxas processuais pagos ao Tribunal e não em forma de reembolso à parte. É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada, pelos fundamentos que passo a expor.
O instituto da impugnação ao cumprimento de sentença está previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, suas razões de defesa." I - DA DISTRIBUIÇÃO EXPRESSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA SENTENÇA O artigo 87 do Código de Processo Civil estabelece a regra para distribuição das custas e honorários quando há litisconsórcio: "Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários." Na r. sentença transitada em julgado, foi estabelecida expressamente a distribuição proporcional das custas e honorários, determinando textualmente: "Sucumbentes, condeno a parte requerida (sendo 50% de cada uma) ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios da parte autora (sendo 50% de cada uma), que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil." Assim, aplicando-se o §1º do artigo 87 do CPC, cada requerida responde por exatos 50% das custas processuais totais e 50% dos honorários advocatícios totais, não havendo solidariedade entre elas, mas sim responsabilidade proporcional expressamente fixada.
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, concedida pela superior instância, como se verifica às fls. 78/83 dos autos principais.
O Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do TJSP e Corregedoria Geral da Justiça, em seu item 10, estabelece: "10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução." Complementando essa disposição, o artigo 1.098, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça estabelece: "§5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Portanto, não são devidas custas pelos autores em face da gratuidade concedida, devendo as partes vencidas arcar com a integralidade das custas processuais conforme a distribuição proporcional estabelecida na sentença.
III - DA INCORREÇÃO DA TESE DO EXECUTADO O executado Banco Santander alega equivocadamente que deveria arcar apenas com 2% sobre o valor devido, correspondente às custas do cumprimento de sentença.
Contudo, essa tese não se sustenta pelos seguintes fundamentos: a) A sentença condenou expressamente cada requerida ao pagamento de 50% das despesas do processo, não se limitando às custas de uma única fase processual; b) O termo "despesas do processo" abrange todas as custas e despesas processuais incorridas ao longo de toda a tramitação, conforme pacífica jurisprudência; c) O Comunicado Conjunto nº 951/2023 determina que as custas não recolhidas pelos beneficiários da gratuidade devem ser incluídas no demonstrativo de débito para cobrança das partes vencidas; d) A interpretação restritiva pretendida pelo executado violaria o princípio da força vinculante da coisa julgada, previsto no artigo 502 do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." IV - DO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE Observa-se que o cálculo apresentado pelo exequente não está correto, não havendo qualquer respaldo para que tivesse sido apurado o valor de R$ 5.255,08 relativo à fase de cumprimento de sentença, que deverá corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença (e não, como aparentemente constou, sobre o valor da causa da ação principal).
Verifica-se, ainda, que consta nos autos o valor da execução como sendo de R$ 35.013,58, o que não corresponde ao quanto indicado na petição inicial deste incidente, dificultando a apuração do valor correto das custas processuais.
Ademais, o cálculo não atende plenamente às exigências do artigo 524 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 524.
O requerimento a que se refere o art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter a indicação específica: I - do valor de cada uma das prestações vencidas e não pagas; II - do índice de correção monetária adotado; III - da taxa de juros aplicada e do período de incidência; IV - dos honorários advocatícios; V - do valor total atualizado do débito." Assim, o demonstrativo apresentado carece de maior especificação quanto à discriminação individualizada dos valores devidos por cada executada, bem como da indicação precisa dos índices e períodos de atualização aplicados a cada verba.
V - DA FORMA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Cumpre esclarecer, ainda, que as custas processuais devem ser recolhidas pela via apropriada, e não mediante depósito judicial.
Nesse sentido, o segundo depósito efetuado pelo executado Banco Santander no valor de R$ 3.842,62 deve ser levantado por este, uma vez que o recolhimento das custas não se opera por essa modalidade.
Assim, antes de mais, determino: (i) Ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do crédito, em conformidade com o artigo 524 do CPC e item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do TJSP e Corregedoria Geral da Justiça, especificando individualmente os valores devidos por cada executada, com indicação dos índices de correção monetária, taxas de juros, períodos de incidência e valor total atualizado do débito; (ii) EXPEÇA-SE mandado de levantamento em favor dos exequentes do valor incontroverso de R$ 13.137,69 (fl. 30), correspondente aos honorários advocatícios depositados pelo Banco Santander, mediante prévio preenchimento do formulário de MLE; (iii) Após o decurso do prazo para recurso contra esta decisão, expeça-se mandado de levantamento do segundo depósito no valor de R$ 3.842,62 (fl. 31) em favor do executado Banco Santander, considerando que o recolhimento das custas processuais não se opera por depósito judicial, mediante prévio preenchimento do formulário de MLE; (iv) Oportunamente, cientifiquem-se os executados da apresentação do demonstrativo atualizado de cálculos, facultando-lhes manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; (v) PROSSIGA-SE a execução em relação à imobiliária Rodrigues Maia pelos valores que restarem apurados no demonstrativo atualizado, aplicando-se as medidas constritivas cabíveis.
Com a manifestação das partes, ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos para solução definitiva da impugnação, deliberação quanto às custas processuais pendentes de recolhimento e prosseguimento do feito quanto à quantia ainda devida pela executada Rodrigues Maia.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO GERALDO MOREIRA (OAB 249829/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), KALERIA LINS RIBEIRO CORTEZ (OAB 252893/SP), MARCELO SOLLAZZINI CORTEZ (OAB 252939/SP), MARCELO SOLLAZZINI CORTEZ (OAB 252939/SP), KALERIA LINS RIBEIRO CORTEZ (OAB 252893/SP) -
20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 18:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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