TJSP - 1001314-61.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001314-61.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fernanda Bragheroli Cubas - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Fernanda Bragheroli Cubas ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de Banco Bradesco S/A, alegando, em resumo, que no dia 18/12/2024, a autora recebeu uma ligação telefônica de uma mulher que se identificou como Thais Lorenzetti, suposta representante de um fundo de investimentos denominado Cloudwalk Holding Financeira Ltda, que lhe apresentou detalhes sobre um suposto investimento altamente rentável, garantindo retornos significativos sobre o valor aplicado.
Segundo a autora, a suposta representante lhe informou que os rendimentos seriam depositados em sua conta pessoal e que, em razão da credibilidade da empresa, o Banco Bradesco intermediaria a operação financeira, garantindo que todos os tramites fossem seguros, e que os valores poderiam serem resgatados a qualquer momento, sem burocracias ou taxa extras, razão pela qual a autora aceitou os termos que lhe foram apresentados, sendo orientada por Thais, a fazer o depósito, via transferência bancária (PIX), diretamente para a conta informada por ela.
Dessa forma, a autora, em 19/12/2024, realizou a transferência do valor de R$10.000,00 para a conta indicada, sendo certo que após 30 dias, os rendimentos passariam a ser creditados.
Alega que nos dias seguintes passou a acompanhar a movimentação do investimento e entrou em contato com a mesma atendente, que sempre fornecia respostas genéricas e evasivas, mas que em breve receberia os prometidos rendimentos.
No entanto, após dois meses, em 10/02/2025, a autora decidiu solicitar a devolução do valor investido, mas percebeu que todos os canais de comunicação com referida pessoa foram bloqueados, razão pela qual dirigiu-se à agencia do banco réu, quando foi informada da fraude ocorrida.
Em razão do ocorrido, registrou o boletim de ocorrência n. 000038319/2025, onde relatou a fraude.
Retornou ao banco réu solicitando providencias, sem obter sucesso.
Afirma ocorrência de falha de segurança bancária em razão da abertura de conta em nome de fraudadores.
Requereu a devolução dos valores, devidamente corrigidos e indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 21/30).
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 31/33).
Citado, o réu apresentou contestação, onde alega, em resumo, que inexiste causa de pedir, pois não houve falhas cometidas pelo banco réu, até porque a autora deixou de demonstrar fator fundamental inerente às citadas ocorrências, qual seja, o fato de sua inafastavel obrigação, assumida contratualmente, quando à guarda e zelo de suas credenciais, em especial, sua responsabilidade pelas alegadas transações e que a transação na modalidade PIX, é necessária a utilização de senha/biometria ou chave de segurança e que as operações foram realizadas virtualmente, através de dispositivo móvel.
Segundo o banco réu, foi identificado que as transações foram validadas por dispositivo MTOKEN/TOKEN cadastrado com as credenciais do cliente, e não foram identificadas falhas no ambiente interno do banco, impossibilitando a tese e fraude nos canais digitais, não havendo que se falar em nexo causal.
Requereu a improcedência.
Juntou documentos (fls. 115/129).
Réplica (fls. 134/143). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355,I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes e necessários para a compreensão e solução da lide, sendo despicienda a produção de outras provas.
O pedido é procedente em parte.
Como a presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabia ao requerido, de acordo com o CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo inegável a inversão do ônus da prova com base na verossimilhança das alegações da autora, que trouxe aos autos o Boletim de Ocorrência (fls. 226) e comprovante do pix realizado (fls. 21), além de prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp (fls. 23/24), onde interagia com pessoa que se identificava como funcionária do banco, usando o logotipo do banco Bradesco.
Entretanto, o banco, em sua oportunidade não logrou demonstrar a ausência de vazamento de informações confidenciais da autora a terceiros, que por meio fraudulento teriam obtido acesso a dados pessoais da autora, inclusive de seu telefone celular.
Ademais, a existência de operações em valores superiores às movimentações feitas pela autora não disparou alerta interno de segurança, a despeito dos alegados mecanismos de proteção antifraude indicados pelo requerido.
Flagrante a falha do banco, portanto, visto que, os dados pessoais da autora, como seu telefone de celular, sua relação com a instituição ré, estavam em poder dos estelionatários, o que também caracteriza falha do serviço.
Prosseguindo, tem-se dos autos, como já dito, que a autora recebeu uma ligação de terceiro, que se identificou como Thais, suposta representante de um fundo de investimentos, denominado Cloudwalk Holding Financeira Ltda, que a convenceu a fazer "investimento" no valor de R$10.000,00, tendo transferido, em 19/12/2024, às 14:59hs, o valor para a conta de titularidade de Thais Lorenzetti, instituição acima, também no mesmo banco, perpetrando-se assim, a fraude.
O Superior Tribunal de Justiça, em âmbito nacional e pela sistemática dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.199.782-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12-09-2011, STJ).
Nessa esteira, ainda, a Seção de Direito Privado deste E.
TJSP editou os seguintes enunciados com relação a golpes desta natureza: Enunciado nº 13 No golpe do motoboy, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pela indenização por danos materiais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falha na segurança,bem como desrespeito ao perfil do correntista, aplicáveis as Súmulas nº 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo nº 466, todas do STJ.
A instituição financeira responderá por dano moral quando provada a violação de direito de natureza subjetiva ou natureza imaterial.
Enunciado nº 14 Na utilização do PIX, havendo prática de delito ou fraude por terceiros, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pelas indenizações por danos materiais e morais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falhas na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista aplicáveis as Súmulas nº 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo nº 466, todas do STJ.
De igual maneira, entende o C.
STJ: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO RESPONSABILIDADE INSTITUIÇÃO DE CONSUMO.
OBJETIVA FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores,desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas independentemente de por qualquer terceiros, ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações,contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese,inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos,considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp nº 2.052.228/DF; Relatora Ministra Nancy Andrighi; DJe 15/09/2023)(grifo nosso) Portanto, necessário que sejam restituídos os valores fraudulentamente transferidos da conta da autora, de modo a retornarem as partes ao status anterior.
Entendo, no entanto, indevidos os danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a restituir à autora, do valor de R$10.000,00, referente ao dano material, corrigido monetariamente a partir do desembolso pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% desde a data da citação até 29-8-2024 e, a partir de 30-08-2024 (início da produção dos efeitos da Lei 14.905/2024 - art. 5º) o débito deve ser corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - art. 406, § 1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº14.905/14.
Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida a arcar com as custas processuais, e a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço.
Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa.o P.I.C. - ADV: LUANA MERMEJO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 268278/SP), IAGO CARESIA RODRIGUES (OAB 482856/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP) -
21/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:17
Julgada Procedente a Ação
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30/07/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:15
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 06:44
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 04:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 04:54
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:23
Expedição de Carta.
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16/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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10/04/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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10/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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