TJSP - 4000475-93.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000475-93.2025.8.26.0297/SP AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DA CRUZADVOGADO(A): ERICA GONZAGA DE FREITAS (OAB SP428093) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As alegações da parte-autora, pelo menos numa análise inicial, indicam que haveria ilegalidade na inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A força projetante desses meios de prova compõe a gênese da verossimilhança, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Daí a probabilidade do direito alegado.
A manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes poderá restringir o seu acesso ao crédito.
Eis o perigo de dano.
Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA, com relação ao apontamento mencionado na inicial, até decisão final.
Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC.
Antes de analisar eventual pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte-autora trazer aos autos os seguintes documentos: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito. Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias. -
27/08/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:51
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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27/08/2025 11:51
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000475-93.2025.8.26.0297 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 21:14
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA APARECIDA DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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