TJSP - 1006837-02.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:55
Protocolo Juntado
-
01/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006837-02.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Silva Lopes de Oliveira -
Vistos. 1) Recebo as fls. 75/76 como emenda à inicial, para cumprimento do item 1 (i) e (ii) da decisão de fls. 69/70.
Anotado. 2) Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, como também a inexistência da condição obstativa prevista no seu § 3º, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em tela, estão presentes os requisitos necessários e indissociáveis a concessão do pleito, vez que a parte autora comprovou satisfatoriamente as tentativas de entrada em sua conta por terceiros e a posterior desabilitação da plataforma.
Restou demonstrado também a utilização da plataforma para uso profissional, como produtor cinematográfico e professor de cinema, promovendo diariamente suas produções artísticas, conteúdos didáticos e comerciais.
Além disso, a probabilidade de direito se consubstancia no fato de que há contundentes indícios de que a parte ré não justificou minimamente a desabilitação, com apontamentos genéricos emitidos pelo sistema de que não foram respeitados os termos de uso, sem a indicação específica de qual conduta ou publicação da parte requerente teria motivado a suspensão da conta.
Tampouco levado em consideração que a movimentação tida como suspeita foi perpetrada por terceiros fraudadores.
Assim, a desativação arbitrária de funcionalidades da conta na plataforma digital caracteriza abuso de direito.
A urgência é caracterizada pela utilização da rede social como instrumento profissional, que pode ser severamente afetado pela suspensão imposta.
Por fim, não há perigo de reversibilidade da decisão, pois, caso a demanda seja improcedente, a suspensão poderá ser novamente postas.
Por todos os motivos expostos, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência e DETERMINO que a parte ré promova a reativação do perfil @drinho011 na rede Instagram, normalizando as funcionalidades da conta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Contudo, indefiro o pedido de que a ré se abstenha de suspender novamente a conta do autor, pois, caso haja comprovação de violação dos termos de uso da plataforma, a parte ré estaria agindo em exercício regular de direito.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como OFÍCIO, devendo ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao destinatário, preferencialmente via e-mail, e comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se, via Portal Eletrônico, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP) -
25/08/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 12:44
Ato ordinatório
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04/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 00:23
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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