TJSP - 1009755-07.2025.8.26.0050
1ª instância - 32 Criminal de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009755-07.2025.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Jose Renato Autilio - Trata-se de queixa-crime ajuizada por JOSE RENATO AUTILIO contra LEONARDO BENEDITO LARAYA TOSCANO e RAFAELA DE ANDRADE REIS, imputando-lhes os crimes previstos nos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação), do Código Penal, bem como os crimes previstos na Lei nº 14.811/24 (bullying e o cyberbullying).
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da inicial (fls. 54/58). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Como bem observado pelo Ministério Público, a queixa-crime não comporta recebimento nos moldes em que formulada.
Senão vejamos.
De início, cabe ressaltar que o mandato juntado às fls. 44 é insuficiente para validade do feito, pois não constam na procuração as circunstâncias do fato e os artigos violados (conforme determina o art. 44 do CPP).
Em relação aos delitos supostamente cometidos nas datas de 16/01 e 27/01 (mencionados às fls. 17, que sequer é possível identificar quais delitos teriam sido, pois os prints juntados aos autos e demais alegações não possuem data, e a inicial não especificou qual delito teria sido cometido em qual data), verifico a decadência do direito de queixa (art. 107, IV, do CP), eis que ultrapassado o prazo de 06 meses previsto no art. 38 do CPP.
No que tange aos crimes de "bullying" e o "cyberbullying", previstos no caput e parágrafo único do art. 146-A do Código Penal, anoto que se tratam de delitos de ação penal pública incondicionada, ou seja, somente o Ministério Público possui legitimidade ativa para início da persecução penal, mediante o oferecimento de denúncia, não cabendo à vítima o manejo de queixa-crime.
Por fim, em relação aos delitos supostamente cometidos nas datas de 03/05 e 31/07 (que, como já mencionado, não é possível identificar quais são e quais provas estariam relacionadas a eles), verifico que a inicial não vem instruída com qualquer elemento de convicção que a corrobore.
As declarações das testemunhas de fls. 29/32 e 33 citam fatos de janeiro de 2025.
As declarações de fls. 34/35 e 36 não mencionam qualquer prática de crime.
Os demais prints contidos na inicial, que não possuem data e não estão em ordem cronológica, ao que parece, mostram discussões entre vizinhos condôminos que não transbordam, apenas com as provas apresentadas, os limites do animus narrandi ou animus criticandi (se a vontade do Querelado LEONARDO está desacompanhada da intenção de ofender, mas sim de narrar ou criticar o que entende ter acontecido, não há como se falar em prática de crime, o que somente poderia ter sido apurado em inquérito policial).
No que tange à Querelada RAFAELA, a única "prova", por sinal, apresentada em seu desfavor, encontra-se às fls. 17, em que ela mesma desmente o narrado na inicial.
A narrativa da inicial, portanto, em relação a tais delitos, representa apenas versão unilateral dos fatos narrada pelo Querelante, sem nenhum lastro indiciário que a embase.
Imprescindível seria a investigação dos fatos, com pelo menos a oitiva prévia dos envolvidos e testemunhas.
Sem tais providências, forçoso concluir que a queixa-crime não vem instruída com elementos mínimos que a justifiquem.
Nesse cenário, sem indícios suficientes de autoria ou mesmo prova da materialidade dos crimes, falta justa causa para iniciar a persecução penal.
Ressalto que a mera possibilidade de prova dos fatos em instrução judicial não altera a conclusão acima, pois a certeza sobre o fato ocorrido e suas circunstâncias e os razoáveis indícios de sua autoria devem estar presentes nos autos que instruem a denúncia ou queixa, para que se possa iniciar a ação penal, sob pena de constrangimento ilegal.
Por essas razões, REJEITO A QUEIXA-CRIME ofertada por JOSE RENATO AUTILIO contra LEONARDO BENEDITO LARAYA TOSCANO e RAFAELA DE ANDRADE REIS, com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Regularizados os autos, ao arquivo. - ADV: FABIANO BARBOSA FERREIRA DIAS (OAB 221972/SP) -
02/09/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 04:45
Conclusos para despacho
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01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
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28/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009755-07.2025.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Jose Renato Autilio -
Vistos.
Diante da manifestação Ministerial de fls. 45/46, que acolho como razão de decidir, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Criminais comuns, com as melhores homenagens deste juízo e as cautelas de estilo.
São Paulo, 18 de agosto de 2025. - ADV: FABIANO BARBOSA FERREIRA DIAS (OAB 221972/SP) -
19/08/2025 04:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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