TJSP - 1008046-12.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008046-12.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Giovanna Hartung de Camargo Ragazzi -
Vistos.
Defere-se a gratuidade.
Anote-se.
Trata-se de procedimento comum para o restabelecimento de pensão por morto, com pedido de tutela de urgência, proposta por GIOVANNA HARTUNG DE CAMARGO RAGAZZI em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV.
Aduz a requerente que era beneficiária (pensão por morte) junta a requerida, em razão do falecimento de sua avó; que teve seu benefício cessado ao completar 21 anos, porém, informa estar matriculada no 6º semestre do curso superior em Medicina Veterinária na UNIFAJ - Centro Universitário de Jaguariúna, com duração de 10 semestres, expectativa de término em dezembro de 2027; que por ser estudante universitária possui o direito de receber pensão por morte até os 25 anos ou conclusão do curso universitário.
Outrossim, informa que, prestes a completar 21 anos, buscou a extensão de seu beneficio junto à requerida, a qual solicitou informações sobre o curso, tais como atestado de matrícula, frequência e declaração de pagamentos; após envio dos documentos solicitados pela requerida, teve conhecimento que seu pedido havia sido indeferido e o benefício seria cessado.
Nesse contexto, postula, a título de tutela de urgência, imponha-se a requerida o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte, até desfecho final dos autos, confirmando-se por sentença.
Juntou documentos.
A propósito disso, a concessão da tutela antecipada colimada, em sede liminar, quer-se crer, implicará verdadeiro julgamento antecipado do mérito, sem proporcionar à parte contrária direito ao contraditório e à ampla defesa.
Aliado a isso, implicaria afronta ao disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Ademais, há risco de não repetição, com risco de imutabilidade da decisão liminar.
Outrossim, se indevida a cessação da benesse, a sentença, após facultado a parte contrária o contraditório e a ampla defesa, terá seus efeitos retroativos, com o pagamento das prestações devidas a partir de então.
Destarte, indefere-se a tutela antecipada pretendida.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a requerida para oferecimento de resposta, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335 c/c artigo 183).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital.
Apresentada a resposta, abra-se vista ao requerente, para que manifeste em réplica, e tornem conclusos Intime-se. - ADV: CAÍQUE LUÍS RISSA SAHION (OAB 420334/SP) -
20/08/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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19/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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