TJSP - 1006666-39.2024.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006666-39.2024.8.26.0008 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elaine Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Edon Massao Nakajima (Espólio) - Apelado: Iracema Massumi Nakajima (Inventariante) - VOTO Nº 28.636 DECISÃO MONOCRÁTICA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA A sentença proferida a fls. 406/408 julgou improcedente o pedido de usucapião do veículo automotor apontado na inicial, e impôs à demandante o ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Inconformada, a autora apela (fls. 411/436).
Em preliminar, alega a recorrente a nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova oral.
No mérito, sustenta, em suma, que restou comprovada nos autos sua posse ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono sobre o veículo automotor apontado na inicial, desde setembro de 2016 até o ano de 2022, quando o espólio demandado propôs a ação de reintegração de posse.
Desse modo, os pressupostos previstos nos artigos 1260 e 1261 do Código Civil estão preenchidos.
Reforça a necessidade de produção da prova oral requerida no curso do processo, cujo pedido não foi apreciado pelo juízo a quo, e reafirma que o automóvel foi recebido a título de doação efetuada pelo falecido Edson.
Por tais motivos, requer que o apelo seja conhecido e provido.
Recurso, em tese, tempestivo e contrarrazoado.
Preparo não recolhido por se a apelante beneficiária da justiça gratuita. É o relatório.
Primeiramente, retifique-se no sistema e-SAJ o nome da parte apelada para Edson Massao Nakajima (Espólio).
Quanto ao mais, cumpre salientar que a competência dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103.
A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.
A partir da leitura da peça inicial e das razões do apelo, verifica-se que a questão principal e preponderante versa sobre disputa possessória de veículo automotor adquirido em comum durante suposta convivência conjugal, havida entre a apelante e o falecido Edson Massao Nakajima, sob o regime de união estável, desde o ano de 2014 até 31/07/2022.
Em que pese esta segunda ação ter sido nomeada usucapião de bem móvel, pretende a apelante, na verdade, ser mantida na posse e obter o domínio do veículo descrito na inicial, questão esta que se insere no contexto das questões discutidas na ação possessória precedente nº 1023082-68.2022.8.26.0003, na qual foi interposto recurso de apelação que, em 19/08/2024, foi julgado pela C. 5ª Câmara de Direito Privado deste TJSP, sob relatoria do Eminente Desembargador James Siano.
Em outras palavras, a matéria discutida nestes autos é conexa à causa de pedir remota da ação possessória proposta anteriormente, porquanto fundada no argumento de que o veículo teria sido objeto doação em favor da apelante durante relação conjugal, sob o regime de união estável, havida com o falecido Edson.
Nesse diapasão, parece-me equivocada a livre distribuição deste recurso a esta 33ª Câmara, uma vez que, salvo melhor juízo, está preventa a Colenda 5ª Câmara para conhecer e reapreciar a controvérsia trazida à apreciação desta Turma Julgadora.
De acordo com o art. 105 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destacamos) Referida norma está em consonância com o disposto no parágrafo único, do artigo 930 do Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Posto isso, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos a E. 5ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por prevenção.
São Paulo, 11 de agosto de 2025.
CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luiz Carlos Aguiar (OAB: 42299/DF) - Debora Pereira Mendes Rodrigues (OAB: 97380/SP) - 5º andar -
24/05/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:51
Suspensão do Prazo
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04/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/03/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 11:21
Julgada improcedente a ação
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14/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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20/02/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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06/02/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/01/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:26
Expedição de Carta.
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18/11/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/11/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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23/04/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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