TJSP - 1007154-50.2025.8.26.0269
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapetininga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 20:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:49
Conclusos para decisão
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29/08/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007154-50.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição de Autônomos, Empresários (Pró-labore) e Facultativos - Jose Luiz de Oliveira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e as verbas remuneratórias não incorporadas recebidas em cargo em comissão, especialmente sobre a diferença não incorporável do Pro-labore e Gratificação de Representação.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das diferenças conforme planilha que acompanha a inicial, devendo ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.I. - ADV: FELIPE NANINI NOGUEIRA (OAB 356679/SP) -
21/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:44
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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17/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 21:43
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
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12/08/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:53
Recebida a Petição Inicial
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06/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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