TJSP - 0006311-79.2024.8.26.0482
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006311-79.2024.8.26.0482/02 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Dalva Greghi -
Vistos.
Foram instaurados dois incidentes para a expedição de ofício requisitório para o mesmo beneficiário: um na classe de precatório, requisitando o valor principal, e outro na classe de pequeno valor, requisitando as custas processuais.
Por certo, é pacífico o entendimento de que a execução das verbas acessórias não é autônoma, devendo ser considerada em conjunto com a condenação principal, não sendo possível o fracionamento da execução para requisição de pequeno valor, consoante o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 592.619).
Confira-se a ementa do julgado: Recurso Extraordinário. 2.
Alegação de ofensa ao art. 87 do ADCT e ao § 4º do art. 100 da Constituição Federal.
Ocorrência. 3.
Fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Impossibilidade. 4.
Recurso extraordinário provido(RE 592.619, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16.11.2010.
Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes consignou que: Inicialmente, deve-se atentar à alteração do art. 100,§ 4º, da Constituição Federal, tido por violado.
Como advento da Emenda Constitucional n. 62/2009, a previsão desse dispositivo encontra-se no § 8º do mesmo artigo: (...) § 8º - É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o §3º deste artigo.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução das custas processuais não pode ocorrer de forma autônoma, devendo ser feita simultaneamente à da condenação principal.
Em questão análoga a dos presentes autos, cito o RE 143.802, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sydney Sanches, DJ de 9.4.1999 (...).
Do mesmo modo, no julgamento do RE 544.479, a Min.
Cármen Lúcia consignou: 'A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a execução do pagamento das verbas acessórias não é autônoma, havendo de ser considerado em conjunto com a condenação principal.
Deve, portanto, ser respeitado o art. 100, § 4º, da Constituição da República, que veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução'.
Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual é impossível o fracionamento da execução para requisição de pequeno valor. (...)" Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRACIONAMENTO DE CRÉDITO EXEQUENDO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Inexistência de litisconsórcio ativo entre os autores/exequentes e o escritório de advocacia que os representa.
Valor exequendo, constituído de crédito principal e direito ao reembolso das despesas processuais, exclusivamente titularizado pela parte, autores/exequentes, únicos legitimados à deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Crédito de extensão para além do limite de obrigação de pequeno valor, cuja satisfação reclama convergência ao regime de precatório.
Indevida pretensão de destaque do direito ao reembolso às despesas processuais para reclamo em nome da sociedade de advogados, o que implicaria fracionamento de crédito em maltrado ao art. 100, § 8º, da CF.
Precedentes.
Desfecho de origem reformado.
RECURSO PROVIDO". (Agravo de Instrumento nº 2279265-33.2023.8.26.0000, Rel. (a).
Desembargador (a) MÁRCIO KAMMER DE LIMA - 11ª Câmara de Direito Público, j. 18/11/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
FRACIONAMENTO DE CRÉDITO EXEQUENDO.
Iniciada a execução, o d.
Juízo a quo deferiu o fracionamento do montante exequendo, acolhendo o pedido de terceiro (sindicato) para a expedição do Requisitório de Pequeno Valor (RPV) de R$1.368,64, em relação às custas do processo, prosseguindo o pagamento do valor principal (R$107.605,86) via Precatório, em favor da autora.
Insurgiu-se o executado (Município de São Paulo), buscando o cancelamento do RPV, o que foi indeferido pela r. decisão agravada.
Irresignação do Município.
Pertinência.
A única autora é Vera Bianca Lorenzon, inexistindo litisconsórcio ativo entre ela e o sindicato (SINPEEMSindicato dos Profissionais em Educação) ou qualquer outra pessoa.
O valor exequendo (principal e custas processuais) é inteiramente da autora, única legitimada a promover a execução e, considerando-se que tal valor excede o teto para a RPV, o montante só pode ser executado mediante precatório, descabendo o fracionamento do crédito para pagamento das custas processuais via requisição de pequeno valor (RPV) em favor de terceiro, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da CF.
Decisão reformada, determinando-se o cancelamento da RPV.
RECURSO PROVIDO". (Agravo de Instrumento nº 2196469-19.2022.8.26.0000, Rel. (a).
Desembargador (a) ISABEL COGAN - 13ª Câmara de Direito Público, j. 17/02/2023).
Desta forma, as custas processuais devem ser requisitadas por meio de ofício requisitório na classe precatório.
Deverá o credor adequar o seu pedido, realizando a requisição conjunta com o incidente de precatório nº 0006311-79.2024.8.26.0482/02.
Cancele-se o presente incidente, procedendo-se as devidas anotações.
Int. - ADV: CARLOS ROBERTO CORREIA SILVA (OAB 203071/SP) -
26/08/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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