TJSP - 1008275-20.2025.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008275-20.2025.8.26.0009 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Maria Gorete Marques -
VISTOS.
Fls. 180: acolho como emenda da inicial a desistência do pedido indenizatório e aguardo, em última oportunidade, no prazo complementar e improrrogável de cinco dias, que a autora cumpra integralmente a deliberação retro, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Desde já, INDEFIRO pedido liminar (fls.33) considerando que, além da ausência de previsão legal da medida nessa fase (apenas conciliatória), não há probabilidade do direito considerando que não se alega abusividade e, sim, incapacidade financeira superveniente por parte da devedora, em tese, superendividada.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Contratos bancários.
Ação de repactuação de dívidas.
Tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade das prestações de contratos de mútuo celebrados pela autora e para que os réus se abstenham de inscrever o nome dela em cadastros restritivos.
Deferimento.
Irresignação, de um dos bancos réus, procedente.
Mero ajuizamento de ação de repactuação de dívidas não justificando, em absoluto, a suspensão compulsória da exigibilidade dos débitos.
Procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/21, apenas prevendo expressamente a possibilidade de suspensão compulsória da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora após o ajuizamento da ação de repactuação, em caso de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação (CDC, art. 104-A, § 2º), momento processual que não é o dos autos.
Necessidade de se aguardar a realização da audiência para, ali sim, eventualmente frustrada proposta de conciliação entre todos os interessados, seja proferida decisão definindo como haverá de se dar a moratória legal.
Nesse ínterim, é legítima a inserção de informações do devedor em cadastro de proteção ao crédito, salvo abuso de direito, do que não se cogita.
Deram provimento ao agravo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2235189-84.2024.8.26.0000; Rel.:Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -4ª Vara Cível; Julgamento: 13/01/2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela antecipada - Demanda com procedimento próprio, que não prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da apresentação do plano de pagamento - Limitação prevista na legislação relativa aos empréstimos consignados que não se aplica à hipótese - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2316464-55.2024.8.26.0000; Rel.:Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor -1ª Vara; Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025) Indefiro pedido de tramitação em segredo de justiça, já que ausentes hipóteses previstas no artigo 189, do CPC.
Retirei tarja.
Int. - ADV: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB 446214/SP) -
18/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:57
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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