TJSP - 0000191-95.2004.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000191-95.2004.8.26.0037 (00033/2004) - Cumprimento de sentença - Cheque - Escandinavia Veiculos Ltda - Rosangela Rodrigues Gaspar - Ante o exposto JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, V do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios diante do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6), tendo como relator o MINISTRO RAUL ARAÚJO, julgamento ocorrido em 9 de novembro de 2023, com a seguinte ementa: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.
Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação.
Em caso de eventual recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independente de nova deliberação deste juízo, intimando-se a parte recorrida à resposta e encaminhando-se os autos à E.
Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens.
Dispensado o registro desta sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
P.I. - ADV: HURYEL DARCOLETTO CANICOBA (OAB 353606/SP), HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152793/SP), MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP) -
21/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:41
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
08/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:33
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:06
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 09:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:31
Ato ordinatório
-
20/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
28/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:50
Ato ordinatório
-
25/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 06:43
Bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:32
Ato ordinatório
-
18/11/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:32
Evoluída a classe de 40 para 156
-
30/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
26/09/2024 14:19
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/09/2024 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:00
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
28/08/2018 15:35
Arquivado Provisoriamente
-
21/08/2018 10:50
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2018 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 09:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/07/2018 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2018 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2018 19:23
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 15:09
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
17/07/2018 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2018 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2018 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2018 16:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/06/2018 10:56
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2018 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2018 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2018 10:12
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2018 16:32
Ato ordinatório
-
05/06/2018 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2018 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2018 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2018 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2018 10:13
Ato ordinatório
-
26/04/2018 15:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2018 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2018 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2018 10:49
Expedição de Carta.
-
04/04/2018 15:43
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
03/04/2018 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2018 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2018 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2018 16:02
Proferido Despacho
-
13/03/2018 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2018 17:26
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2018 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2018 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2018 17:04
Bloqueio/penhora on line
-
07/03/2018 14:00
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2018 08:32
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/02/2018 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2014 20:41
Arquivado nos termos do Comunicado 626/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
-
22/12/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
22/12/2008 00:00
Rearquivado
-
02/12/2008 00:00
Ag. Prazo
-
01/12/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
27/11/2008 00:00
Ag. Publicaçao
-
26/11/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
11/11/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
11/11/2008 00:00
Ag. Desarquivamento
-
10/11/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
05/11/2008 00:00
Rearquivado
-
13/10/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
26/09/2008 00:00
Ag. Prazo
-
25/09/2008 00:00
Ag. Prazo
-
24/09/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
22/09/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
22/09/2008 00:00
Ag. Publicaçao
-
19/09/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
08/09/2008 00:00
Ag. Prazo
-
05/09/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
03/09/2008 00:00
Ag. Publicaçao
-
03/09/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
28/08/2008 00:00
Ag. Prazo
-
27/08/2008 00:00
Carga Mandado
-
26/08/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
20/08/2008 00:00
Ag. Publicaçao
-
19/08/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
14/08/2008 00:00
Ag. Prazo
-
12/08/2008 00:00
Rearquivado
-
11/08/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
07/08/2008 00:00
Ag. Publicaçao
-
06/08/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
21/07/2008 00:00
Ag. Prazo
-
18/07/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
17/07/2008 00:00
Ag. Publicaçao
-
16/07/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
08/07/2008 00:00
Carga Mandado
-
07/07/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
03/07/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
03/07/2008 00:00
Ag. Publicaçao
-
02/07/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
18/06/2008 00:00
Ag. Prazo
-
17/06/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
13/06/2008 00:00
Ag. Publicaçao
-
12/06/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
11/06/2008 00:00
Rearquivado
-
11/06/2008 00:00
Para Arquivar
-
27/05/2008 00:00
Ag. Prazo
-
26/05/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
20/05/2008 00:00
Ag. Publicaçao
-
19/05/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
14/05/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
14/05/2008 00:00
Tipo de Movimentaçao nao Identificada
-
24/04/2008 00:00
Ag. Desarquivamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2004
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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