TJSP - 1001770-27.2023.8.26.0318
1ª instância - 01 Civel de Leme
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 06:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Marcelo Rodrigues (OAB 150134/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) Processo 1001770-27.2023.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo de Leme - SICOOB CREDIACIL - Reqdo: Carlos Alberto Utrera-me -
Vistos. - "A exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de oficio pode reconhecer.
De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade." (Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm - acessado em 19/02/2018).
Visto isso, a exceção merece ser rejeitada.
Conforme se observa nos autos, as alegações da parte excipiente necessitam de dilação probatória, o que não é aceito na presente medida.
Ainda que assim não fosse, os fundamentos aqui elencados não devem prevalecer.
Isso porque, o título executivo e a planilha de cálculo foram juntados às fls. 59/72 e 108 respectivamente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Após o prazo recursal, expeça-se MLE em favor do exequente. - Defiro a penhora do veículo Fiat/Strada Endurance CS, placas FZI2D55, em nome de Carlos Alberto Utrera-me Diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento.
Providencie a anotação de penhora, via Renajud, devendo a parte recolher as custas de pesquisa, salvo se for beneficiária da justiça gratuita.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, devendo a parte autora recolher os valores necessários.
Havendo requerimento, o Oficial de Justiça deverá constatar se o bem esta na posse do executado.
Caso seja requerido, constará no mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem.
Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato.
Defiro, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
24/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 12:17
Protocolizada Petição
-
22/08/2023 12:15
Protocolizada Petição
-
18/08/2023 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2023 13:36
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 08:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 12:20
Expedição de Carta.
-
26/04/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 15:11
Evoluída a classe de 7 para 12154
-
25/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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