TJSP - 0002714-51.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:45
Incidente Processual Instaurado
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19/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002714-51.2025.8.26.0229 (processo principal 1000816-83.2025.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Jovair Alves Arantes -
Vistos.
Considerando a concordância da Fazenda, HOMOLOGO o cálculo de fls. 5, tornando-o definitivo.
Providencie o requerente o cadastro da requisição de pequeno valor ou precatório, se o caso, nos termos da Portaria n. 9.816/19, publicada no DOE 13/12/2019, https://www.tjsp.jus.br/Depre/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=18537pagina=1 , atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento.
O preenchimento do requisitório deverá estar correto, sob pena de indeferimento.
Desde já esclareço que a data do ajuizamento deve ser preenchida com a data da distribuição e não a data do protocolo dos autos.
Haverá nos autos a certificação da data do trânsito em julgado para o requerente e o requerido, quando a homologação for deferida por sentença.
Neste caso, no preenchimento deverá constar a data do trânsito mais recente e não a data que o Servidor fez a certidão do trânsito.
Em caso de concordância da Fazenda com o cálculo, a data do decurso deverá corresponder com a data da petição de concordância da Fazenda.
No caso de inércia da Fazenda para se manifestar nos autos, a data do decurso deverá corresponder com a data que decorreu o prazo e não a data que o Servidor realizou a certidão.
Já a data que tornou definitivo o cálculo deve ser preenchido com a data da decisão que a decisão de homologação foi disponibilizada nos autos.
Consigne-se que eventuais divergência de valores no preenchimento do RPV ou Precatório em desacordo com o cálculo homologado, não serão retificados pela Serventia e serão indeferidos.
No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Saliento que os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações.
As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções.
Int. - ADV: LILIAN ALVES (OAB 377685/SP), LUIS SIDNEI ALVES (OAB 341858/SP) -
18/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:43
Homologado o Cálculo
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15/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 07:38
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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11/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 09:07
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
30/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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