TJSP - 0000747-68.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000747-68.2025.8.26.0229 (processo principal 1002540-59.2024.8.26.0229) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - José Carlos Oliveira Veloso -
Vistos.
Considerando a concordância da Fazenda, HOMOLOGO o cálculo de fls. 97, tornando-o definitivo.
Providencie o requerente o cadastro da requisição de pequeno valor ou precatório, se o caso, nos termos da Portaria n. 9.816/19, publicada no DOE 13/12/2019, https://www.tjsp.jus.br/Depre/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=18537pagina=1 , atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento.
O preenchimento do requisitório deverá estar correto, sob pena de indeferimento.
Desde já esclareço que a data do ajuizamento deve ser preenchida com a data da distribuição e não a data do protocolo dos autos.
Haverá nos autos a certificação da data do trânsito em julgado para o requerente e o requerido, quando a homologação for deferida por sentença.
Neste caso, no preenchimento deverá constar a data do trânsito mais recente e não a data que o Servidor fez a certidão do trânsito.
Em caso de concordância da Fazenda com o cálculo, a data do decurso deverá corresponder com a data da petição de concordância da Fazenda.
No caso de inércia da Fazenda para se manifestar nos autos, a data do decurso deverá corresponder com a data que decorreu o prazo e não a data que o Servidor realizou a certidão.
Já a data que tornou definitivo o cálculo deve ser preenchido com a data da decisão que a decisão de homologação foi disponibilizada nos autos.
Consigne-se que eventuais divergência de valores no preenchimento do RPV ou Precatório em desacordo com o cálculo homologado, não serão retificados pela Serventia e serão indeferidos.
No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Saliento que os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações.
As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções.
Int. - ADV: CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP) -
02/09/2025 15:25
Incidente Processual Instaurado
-
02/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:41
Homologado o Cálculo
-
01/09/2025 16:24
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:50
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
26/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000747-68.2025.8.26.0229 (processo principal 1002540-59.2024.8.26.0229) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - José Carlos Oliveira Veloso -
Vistos.
Intime-se a Fazenda para se manifestar quanto ao cálculo apresentado a fls. 89 para fins de homologação e pagamento, ou para que, querendo, apresente embargos no prazo de trinta dias.
Int. - ADV: DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP), CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP) -
18/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:57
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
15/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:10
Ato ordinatório
-
13/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 04:04
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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