TJSP - 1006361-44.2022.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006361-44.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucieni Domingos Costa - Guimarães Azzuz Pousa Construtora Ltda - - Alair Marques Machado - - Fabiana Mendes Marques Oliveira - - Aparecida dos Reis Machado Silva - - Luciano Marques Machado - - Carla Cristina Machado Magalhães - - Claudemir Gomes Machado - - Ana Claudia Pereira de Souza - - Luis Gustavo Magalhães e outros - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos morais, proposta por Lucieni Domingos Costa em face de Guimarães Azzuz Pousa Construtora Ltda, Alair Marques Machado, Florivando Gomes Machado, Fabiana Marques Machado, Luciano Marques Machado, Aparecida Dos Reis Machado Silva, Carla Cristina Machado Magalhães, Claudemir Gomes Machado, Godofredo Antônio de Oliveira e Fabiana Mendes Marques de Oliveira (fls. 104 e decisão de fls. 116) alegando, em síntese, que no ido de julho de 2017, financiou um imóvel junto a Caixa Econômica Federal localizado na Rua Maria do Carmo Teodoro da Silva, 1761 - P/L.36 Q22 -, Bairro Jardim Portinari, Franca/SP, objeto da matrícula nº 42.305 do 2º CRI local, pelo valor de R$ 155.000,00.
Contudo, o imóvel encontra-se com diversos problemas estruturais, não decorrentes de mau uso.
Experimentou danos morais.
Por essas razões, busca a condenação dos requeridos a reparar todos os danos estruturais presentes no imóvel anteriormente descrito e indenização por danos morais no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos.
Deu à causa o valor de R$ 24.240,00.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 16 usque 65.
Devidamente citada, a requerida GUIMARÃES AZZUZ POUSA CONSTRUTORA LTDA, apresentou contestação (fls. 79/97), aduziu preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva já que não o construiu, mas, apenas adquiriu e, posteriormente, o revendeu à autora e indicou os responsáveis - antigos proprietários.
No mérito sustentou a prescrição e a decadência, bem como sustentou a inexistência de culpa e de nexo causal e também que não houve comprovação dos danos morais sofridos.
Houve réplica a fls. 103/108, com anuência a ampliação subjetiva da ação para constar no polo passivo: ALAIR MARQUES MACHADO, FLORIVANDO GOMES MACHADO, GODOFREDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA e FABIANA MENDES MARQUES DE OLIVEIRA.
Devidamente citados, os requeridos ALAIR MARQUES MACHADO, FABIANA MARQUES MACHADO, LUCIANO MARQUES MACHADO, APARECIDA DOS REIS MACHADO SILVA, CARLA CRISTINA MACHADO MAGALHÃES e CLAUDEMIR GOMES MACHADO apresentaram contestação (fls. 185/205), aduziram preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva por serem proprietários de matrícula diversa da indicada na inicial, já que o terreno foi desmembrado e o imóvel adquirido pela autora pertence aos requeridos Godolfredo Antônio de Oliveira e Fabiana Mendes Marques de Oliveira.
No mérito sustentaram a prescrição, bem como pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, culpa exclusiva da autora ou de terceiros, o que afasta a pretensão de indenizar.
Juntaram documentos (fls. 206/341).
Os requeridos GODOLFREDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA e FABIANA MENDES MARQUES DE OLIVEIRA foram citados por edital (fls. 375), razão pela qual foi nomeado curador especial (artigo 72 II CPC) que ofertou contestação por negativa geral (fls. 380/382).
Houve réplica a fls. 387/391.
A conciliação resultou infrutífera, conforme termo de fls. 401.
Houve sentença de desistência da ação em relação ao requerido falecido Florisvando Gomes Machado (fls. 406/407).
Por decisão saneadora de fls. 409/410 foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, a apta à dirimi-los, cujo laudo pericial encontra-se estampado a fls. 486/482.
As partes manifestaram-se sobre a prova produzida - pericial.
Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais a fls. 501/512, 513/519 e 520/522, reportando-se, em síntese, as teses transatas. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Em relação aos requeridos: Guimarães Azzuz Pousa Construtora Ltda, Alair Marques Machado, Fabiana Marques Machado, Luciano Marques Machado, Aparecida dos Reis Machado Silva, Carla Cristina Machado Magalhães e Claudemir Gomes Machado. É consabido que a titularidade do direito de demandar é conferida tão-só àquele a quem diz respeito o possível direito material em debate, porque ao polo ativo, no caso de procedência do pedido caber-lhe-á os resultados benéficos daí decorrentes; ao polo passivo caberá experimentar as consequências negativas resultantes da procedência do pedido da parte autora.
Daí ser inconfundível os institutos de parte e parte legitimada.
O fenômeno da legitimidade não é aferível em função de elementos pessoais de quem se elege como parte, mas sim considerando o liame que une as partes ao direito material que se discute no processo, ou seja, a relação jurídica deduzida em juízo, tanto que ALFREDO BUZAID rotulou a legitimidade como sendo a pertinência subjetiva da ação.
A legitimidade, no dizer de Alfredo Buzaid, conforme já referido (Cap. 1, 8), é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto.
A cada um de nós não é permitido propor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo.
Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos.
A legitimidade é o segundo requisito exigido pelo art. 3o para que o autor possa propor a ação, e para que o réu possa contestá-la. É usualmente denominada legitimação para a causa, ou 'legitimatio ad causam'.
Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito.
Ou na precisa definição de Chiovenda: 'é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada'.
E Liebman, citado por Agrícola Barbi assevera que o art. 3o, deve, pois, ser interpretado como significando que o autor só tem direito de ação se for legitimado ativamente e se a propuser contra um réu que tenha legitimação passiva, isto é, que seja o outro sujeito da relação jurídica, objeto da demanda.
A legitimação ou legitimatio ad causam, se entende como a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei - legitimação ativa - e da pessoa do réu com a pessoa obrigada - legitimação passiva.
Ou como, com muita clareza, expõe o Prof.
Amilcar de Castro, a relação de uma pessoa com a lide, em virtude da qual pode essa pessoa impulsionar proveitosamente o processo.
E Arruda Alvim assim define: ... atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.
Nessa linha de raciocínio tem-se que a legitimação para a causa é do titular do possível direito material (legitimação ordinária).
A autora declinou em sua inicial que: "Em julho de 2017, a autora financiou um imóvel junto a Caixa Econômica Federal.
O imóvel localiza-se na RUA MARIA DO CARMO TEODORO DA SILVA, 01761 - P/L.36 Q22 -, Bairro JARDIM PORTINARI, CEP 14407-087, Franca/SP.
Ademais, a propriedade possui matrícula nº 42.305 registrada no 2º Cartório de Registro de imóveis de Franca/SP." (sic - fls. 02 e grifo nosso) A requerida Azzuz Pousa Construtora Ltda. demonstrou que não edificou a construção descrita na inicial, mas, que a adquiriu em momento posterior e, futuramente, o revendeu à autora.
E a matrícula juntada a fls. 45/50 demonstra claramente que a averbação da edificação da casa ocorreu em 26 de outubro de 2006 (AV.03 - construção de fls. 46), a Empresa Azzuz Pousa Construtora Ltda adquiriu o imóvel dos antigos proprietários em 22 de dezembro de 2016 (R. 8/42.305 - fls. 48) e, em 05 de julho de 2017, revendeu-o a autora (R. 9/42/305 - compra e venda - de fls. 48/49).
Neste ponto, a Empresa Azzuz Pousa Construtora Ltda. apenas revendeu o imóvel à autora, de modo que não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Os requeridos Alair Marques Machado, Florivando Gomes Machado, Fabiana Marques Machado, Luciano Marques Machado, Aparecida Dos Reis Machado Silva, Carla Cristina Machado Magalhães, Claudemir Gomes Machado, Godofredo Antônio de Oliveira e Fabiana Mendes Marques de Oliveira demonstraram que, em razão de desmembramento do imóvel, são proprietários de imóvel objeto da matrícula 42.304 do 2º CRI local (documento de fls. 289/294), diverso do adquirido pela autora e indicado na inicial de matrícula M. 42.305 do 2º CRI local (documento de fls. 45/50).
Portanto, as pessoas anteriormente mencionadas não são partes legítimas a figurar no polo passivo desta ação, cuja titularidade pertence a quem edificou a construção do imóvel objeto desta ação.
Em relação aos requeridos: GODOLFREDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA e FABIANA MENDES MARQUES DE OLIVEIRA.
A autora busca, em decorrência de vícios na construção do imóvel descrito na inicial - objeto da matrícula 42.305 do 2º CRI local, a condenação dos requeridos a reparar todos os danos estruturais presentes no imóvel anteriormente descrito e indenização por danos morais no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos.
Em antítese, os réus contestaram por negativa geral, por curador especial, já que citados por edital.
Como deixei assentado na decisão saneadora, a única prova apta a que o espírito deste julgador se apodere da verdade é a técnica - pericial -, porque depende da ciência, e por tal razão foi ela determinada, com nomeação de expert da confiança deste julgador, cujo resultado encontra-se encartado a fls. 468/482 dos autos, donde extraio o seguinte texto: "III - CONCLUSÃO: - Conforme vistoria ocorrida no imóvel da autora, constatamos que: - O imóvel possui infiltrações ascendentes e descendentes, em todos os cômodos; - As infiltrações ascendentes são oriundas do solo, por ineficiência de impermeabilizações das fundações; - As infiltrações descendentes são oriundas da parte superior, por ineficiência da cobertura do imóvel. - Conforme a documentação fotográfica acostada aos autos, podemos observar que: - O imóvel encontra-se totalmente danificado, com sinais visíveis de bolor e infiltrações, provocadas por vícios construtivos; - O imóvel encontra-se improprio ao uso." (sic - fls. 471/472 e grifo nosso) Portanto, a conclusão que se tem é que os danos causados no imóvel da autora são decorrentes da má edificação e, portanto, de responsabilidade dos réus.
No entanto, a matrícula juntada a fls. 45/50 demonstra claramente que a averbação da edificação da casa ocorreu em 26 de outubro de 2006 (AV.03 - construção de fls. 46) e a autora adquiriu o imóvel, em 05 de julho de 2017.
A presente ação foi distribuída em 17 de março de 2022.
A análise da ocorrência de prescrição ou caducidade em casos de vícios construtivos é complexa e depende da natureza do vício, aparente ou oculto, e do momento de sua constatação.
Tem-se que os vícios demonstrados no imóvel da autora são aparentes já que de fácil constatação, ou seja, a olho nu.
O C.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o prazo prescricional para que se reclame sobre vícios construtivos é de 10 (dez) anos, conforme regra do artigo 205 da Lei n. 10.406/02: "Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." (sic e grifo nosso) Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205).
SÚMULA 83/STJ.
ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA.
CAUSALIDADE ADEQUADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
VIA INADEQUADA.
NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2.
A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Súmula 83/STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)" (sic e destacado aqui). "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CDC.
INAPLICABILIDADE.
DANO PROGRESSIVO. 1.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a alegação de decadência, entendeu que, embora a entrega do empreendimento tenha ocorrido em 2010 e a demanda tenha sido proposta apenas em 2018, a hipótese trata de danos progressivos, o que impossibilita a identificação precisa da data de surgimento dos vícios. 2.
Tal entendimento não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orientado no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo. 3.
Ademais, esta Corte possui o entendimento de que a pretensão do adquirente de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC, sendo decenal o prazo prescricional da ação para obter do construtor a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002. 4.
Pretensão recursal de modificação das conclusões adotadas pelo TJSP quanto à natureza do dano verificado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a Corte de origem solucionou a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.898.536/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)" (sic e destaque nosso) Portanto, quando a autora adquiriu o imóvel já havia decorrido o prazo decenal, acarretando a prescrição para reclamar os vícios construtivos, o que se reconhece.
Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto: A) JULGO EXTINTO O PROCESSO proposto por Lucieni Domingos Costa em face de Guimarães Azzuz Pousa Construtora Ltda, Alair Marques Machado, Florivando Gomes Machado, Fabiana Marques Machado, Luciano Marques Machado, Aparecida Dos Reis Machado Silva, Carla Cristina Machado Magalhães e Claudemir Gomes Machado, sem resolução de mérito, o que fundamento nos artigos 485, VI e 354, ambos do CPC.
No caso vertente, em razão do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado consoante dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do CPC, na proporção de metade para cada um dos patronos dos contestantes, considerando as regras previstas nos incisos I a IV, entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte requerida, sem onerar em demasia a autora, cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, da Lei n. 13.105/15 - CPC.
B) Reconheço a prescrição e declaro extinto o processo que Lucieni Domingos Costa move em face de Godofredo Antônio de Oliveira e Fabiana Mendes Marques de Oliveira, com resolução do mérito, o que fundamento no artigo 487, II, da Lei n. 13.105/15 - CPC.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a sucumbente (autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado em favor da parte vencedora (requeridos), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da sucumbente, eis que recebeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 CPC.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO (OAB 74491/SP), FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA (OAB 190205/SP), LUIS MÁRCIO BORGES MARQUES JUNIOR (OAB 457306/SP), LUIS MÁRCIO BORGES MARQUES JUNIOR (OAB 457306/SP), JULIANE RIBEIRO DA SILVA (OAB 450741/SP), BRUNA DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB 434623/SP), ANGÉLICA SILVÉRIA GARCIA (OAB 404333/SP), JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO (OAB 74491/SP), JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO (OAB 74491/SP), JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO (OAB 74491/SP), JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO (OAB 74491/SP), JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO (OAB 74491/SP), JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO (OAB 74491/SP), JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO (OAB 74491/SP), JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO (OAB 74491/SP), JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO (OAB 74491/SP) -
25/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:41
Julgada Procedente a Ação
-
01/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Alegações finais
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09/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Alegações finais
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22/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:32
Juntada de Ofício
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03/12/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:29
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
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06/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 14:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/09/2024 11:00
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 09:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
02/07/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 14:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:27
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 01:27:35, 3ª Vara Cível.
-
02/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2024 03:15:00, 3ª Vara Cível.
-
06/02/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:36
Suspensão do Prazo
-
06/09/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 12:02
Determinada a Expedição de Edital
-
25/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2023 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2023 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 14:48
Expedição de Carta.
-
16/05/2023 14:48
Expedição de Carta.
-
16/05/2023 14:48
Expedição de Carta.
-
16/05/2023 14:47
Expedição de Carta.
-
16/05/2023 14:41
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2023 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2023 13:37
Expedição de Carta.
-
22/02/2023 13:37
Expedição de Carta.
-
13/02/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2022 08:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2022 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2022 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2022 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2022 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2022 08:35
Expedição de Carta.
-
09/09/2022 08:35
Expedição de Carta.
-
09/09/2022 08:35
Expedição de Carta.
-
09/09/2022 08:35
Expedição de Carta.
-
06/09/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2022 14:20
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/07/2022 00:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 06:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 20:56
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2022 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2022 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2022 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 13:37
Expedição de Carta.
-
24/05/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 08:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2022 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2022 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2022 13:22
Expedição de Carta.
-
23/03/2022 12:54
Expedição de Carta.
-
23/03/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2022 14:59
Recebida a Petição Inicial
-
18/03/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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