TJSP - 1003991-24.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003991-24.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Kaio Eduardo Alves Silva - A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação acidentária proposta por Kaio Eduardo Alves Silva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, ter experimentado acidente de trabalho, donde lhe medrou, em virtude das lesões descritas na inicial, a incapacidade para o exercício de sua profissão no período de 24/08/2023 a 04/12/2023.
Por tal razão, postula a condenação do requerido a conceder-lhe o benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária.
Deu à causa o valor de R$ 5.440,00.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 07 usque 50.
Devidamente citado, o requerido manifestou-se a fls. 55/57.
Posteriormente, o requerido apresentou contestação (fls. 66/71), ensancha em que sustentou que a parte autora não preenche os requisitos legais que autoriza a concessão do benefício pretendido.
Houve réplica (fls. 76/78).
O processo foi saneado em decisão interlocutória de fls. 79, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, a apta à dirimi-los, cujo resultado encontra-se estampado a fls. 99/111.
Para manifestação sobre a prova produzida - pericial - e concomitantemente em alegações finais, apenas o autor, em petição de fls. 131/133, aproveitou a oportunidade, momento em que ratificou suas teses transatas.
O Instituto-réu preferiu o silêncio, consoante se nos apresenta a certidão de fls. 134.
Sentença de improcedência do pedido proferida a fls. 135/139.
Recurso de apelação do autor a fls. 154/167.
O V.
Acórdão de fls. 174/183 deu provimento do recurso, anulou a sentença com determinação de novo exame pericial, que está encartado a fls. 198.
Para manifestação sobre a prova produzida - pericial - e concomitantemente em alegações finais, apenas o autor, em petição de fls. 202/204, aproveitou a oportunidade, momento em que ratificou suas teses transatas.
O Instituto-réu preferiu o silêncio, consoante se nos apresenta a certidão de fls. 206. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO Sustenta a parte autora em sua peça vestibular ter experimentado acidente, no exercício de sua atividade laborativa, donde lhe adveio lesões, seguidas de sequelas que lhe impedem o prosseguimento na atividade a que se dedicava no período indicado na inicial de 24/08/2023 a 04/12/2023.
O requerido, por sua vez, insurgiu contra a pretensão do autor, sustentando que Ele não atende as condições legais para obter o benefício postulado.
Como deixei assentado na decisão saneadora, a única prova apta a que o espírito deste julgador se apodere da verdade é a técnica pericial -, porque depende da ciência, e por tal razão foi ela determinada, com nomeação de expert da confiança deste julgador, cujo resultado encontra-se encartado a 99/111 dos autos, donde extraio o seguinte texto: Conclusão Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de FERIMENTO CORTO CONTUSO DO PRIMEIRO DEDO DA MÃO DIREITA CONSOLIDADO, estando, dessa forma, APTO PARA O TRABALHO. (sic - fls. 104 os grifos são desta sentença).
No entanto, conforme bem constou no v.
Acórdão de fls. 174/183, o exame do autor era de tempo pretérito e não atual, por isso, foi determinado o retorno dos autos a origem para novo exame pericial do autor que constatou sua incapacidade no período mencionado.
Vejamos: "EM ATENÇÃO AO DESPACHO DE V.EXA, INFORMO QUE REVENDO AS ANOTAÇÕES E DOCUMENTOS PERTINENTES À PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM KAIO EDUARDO ALVES SILVA E OS ANEXADOS POSTERIORMENTE, E RESPONDENDO AOS QUESITOS COMPLEMENTARES: TENDO REEXAMINADO A PARTE AUTORA, TENHO A DIZER QUE: O AUTOR SOFREU ACIDENTE DO TRABALHO E ESTEVE INCAPAZ PARA O TRABALHO NO PERÍODO DE 24/08/2023 A 04/12/2023.
REAFIRMO INTEGRALMENTE O LAUDO MÉDICO PERICIAL POR MIM REALIZADO." (sic - fls. 198) O nexo causal, por sua vez, restou comprovado pelos documentos aportados aos autos.
Portanto, o laudo pericial e os documentos juntados pelo autor confirmam a tese exposta na inicial.
A parte autora faz jus ao auxílio-doença, de acordo com o art. 59 da lei 8.213/91, que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Necessário salientar que, em se tratando de acidente cuja origem não seja laboral, a competência será da Justiça Federal.
Entretanto, tal não é o caso dos autos, pois, restou provado, de forma incontroversa, que a doença desenvolvida pela parte autora é consequente do ambiente de trabalho e da atividade laboral exercida pela parte requerente.
Nesse passo, uma vez demonstrado pelo laudo pericial tratar-se de incapacidade total e temporária, faz jus a parte autora ao auxílio-doença, na ordem de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, conforme preceitua o artigo 61, da Lei nº 8.213/91, pelo período da sua incapacidade que foi de 24/08/2023 a 04/12/2023.
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Kaio Eduardo Alves Silva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, condeno o réu ao pagamento de auxílio-doença de natureza acidentária ao autor, do período de 24/08/2023 a 04/12/2023, na razão de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, calculado nos termos da legislação em vigor (com correção monetária pelo IPCA-E, conforme modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425 pelo STF), e juros de mora de 0,5% ao mês (Lei 11.960/2009), até o efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais (taxa judiciária), nostermos do artigo 4º, da Lei Federal nº 9.289/96.
Também não cabe condenação nas custasprocessuais à parte autora, haja vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
No que se refere aos honorários advocatícios, o artigo 85, parágrafo 3º, da Lei 13.105/15 (CPC) estabelece percentuais para sua fixação, nas causas em que a Fazenda Pública for parte.
Porém, levando-se em conta que a sentença é ilíquida e que foi proferida na vigência do novo estatuto processual, o percentual da verba honorária deverá ser definido apenas em execução, a teor da ressalva prevista no artigo 85, parágrafo 4º, do CPC/2015.
Com fulcro no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, da Lei n. 13.105/15 (CPC) deixo de remeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx." 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: GUILHERME FELIPE GOMES (OAB 380927/SP) -
25/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:39
Julgada Procedente a Ação
-
21/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:34
Ato ordinatório
-
05/06/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
14/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/09/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 13:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 15:19
Julgada improcedente a ação
-
01/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/07/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 16:03
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:13
Ato ordinatório
-
29/05/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:42
Ato ordinatório
-
30/04/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 13:19
Recebida a Petição Inicial
-
22/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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