TJSP - 1017953-80.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017953-80.2025.8.26.0196 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Franca Dragone Albanes - A preclusa decisão de fls. 57/58 concedeu à autora a oportunidade para a comprovação da real necessidade da gratuidade de justiça ou procedesse o recolhimento da taxa judiciária; porém a autora Franca Dragone Albanes preferiu desistir da ação que propôs contra Daniella Cristiany Silva Cardoso e outros (fls. 62). É a síntese do necessário.
Decido.
O limite para a desistência da ação é o oferecimento da contestação, conforme prevê o parágrafo 4º, do art. 485, da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil): "§ 4º Oferecida à contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Melhor doutrina enfatiza: O réu depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor.
Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição.
A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito.
E eventual inconformismo da ré deve ser fundamentado.
Logo, é de se acolher o pedido de desistência, já que não houve contestação, nem tampouco houve citação, porém o recolhimento das custas iniciais é pressuposto processual.
A parte autora foi intimada regularmente ao recolhimento das custas processuais, mas pautou pelo pedido de desistência da ação, porém sem fundamento a pretensão da autora.
A denominada taxa judiciária é tributo estadual previsto na Lei 11.608/03, cujo artigo 1º dispõe: - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.
Nesse sentido: "AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da desistência.
Pretensão da autora de afastamento da responsabilidade pelo pagamento das custas iniciais.
INADMISSIBILIDADE: O fato de a inicial ter sido distribuída, recebida e processada para despacho do Juízo competente já configura serviço público gerador da obrigação.
Pagamento das custas iniciais devido.
Aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010816-23.2020.8.26.0196; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020.
Negrito nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, da Lei 13.105/15 (NCPC) homologo a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
A parte autora deu causa à extinção do processo sem exame de mérito.
Logo, graças ao princípio da causalidade, responde pelo pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios porque não houve contraditório, já que inexistiu citação.
Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, comprove o responsável pelo recolhimento das custas iniciais (parte AUTORA), no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária dar-se-á em 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição - Lei 11.608/03, art. 4º, I; respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, como previsto no § 1º do mesmo artigo.
O valor da UFESP poderá ser consultado pelo endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.Aspx.
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Não sendo comprovado o recolhimento das custas, intime-se por carta AR no endereço indicado nos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, parágrafo único, do NCPC).
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento (artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ do Estado de São Paulo), proceda-se a Serventia a emissão da certidão da dívida ativa, pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 2 (certidões) modelo 505265 (Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE).
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: HELDER RIBEIRO MACHADO (OAB 286168/SP) -
25/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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14/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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