TJSP - 1001554-56.2025.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 07:24
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001554-56.2025.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bebidas Poty Ltda -
Vistos. 1) Trata-se de Execução de Títulos Extrajudicial proposta por Bebidas Poty Ltda em face de F.
Ramos do Nascimento Me.
Pretende o exequente receber seu crédito no valor de R$ 2.109,48. 2) Primeiramente, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em consonância ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Ademais, as partes podem conciliar-se a qualquer momento, escolhendo conciliador de comum acordo, na forma do artigo 168 do NCPC. 3) CITE(M)-SE o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 e seguintes do CPC.
Do mandado de citação/precatória constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Caso o(s) executado(s) não tenham condições de constituir Advogado, deverá(ão) solicitar à OAB a nomeação gratuita. 4) A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 5) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 6) Cientifique(m)-se o(s) executado(s) que terá(ão) o prazo de 03 (três) dias, contados do primeiro dia útil após a juntada do mandado, para pagamento integral da dívida, mais verba honorária que fixo em 10% sobre o valor do débito, sob pena de penhora.
Se pago o débito supra, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo primeiro do Novo Código de Processo Civil). 7) Fica(m) o(s) executado(s) ciente ainda de que, independente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a juntada do mandado (arts. 914 e 915 do Novo Código de Processo Civil). 8) Defiro a aplicação do artigo 212 e §§ do Novo Código de Processo Civil.
Se pleiteada, providencie-se pesquisas de endereços do requerido nos sistemas informatizados.
Em caso positivo, incluam-se os endereços no sistema SAJ e cumpram-se as determinações acima. 09) Uma vez efetuado o pagamento, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados, em nome da parte requerente ou seu(a) procurador(a), se com poderes para tanto e manifeste-se o credor no prazo de 5 dias, informando se sua pretensão foi satisfeita. 10) O silêncio será havido como satisfação do crédito e extinção do feito.
As partes deverão manter atualizados seus endereços, sob pena de presumirem-se válidas as comunicações processuais dirigidas aos endereços constantes dos autos (artigo 274, parágrafo único Novo Código de Processo Civil).
Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão do ART. 828-A DO CPC - para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, permanecendo o expediente no Portal do TJSP, à disposição do credor para impressão e encaminhamento.
O valor da causa é R$ 2.109,48.
Caso a parte executada/requerida esteja se ocultando para não receber a citação, defiro ao oficial de justiça o disposto na norma do artigo 252 e seguintes do CPC (citação por hora certa). (Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO.
Intimem-se. - ADV: JOZIANE LAIZ BIESSO (OAB 467755/SP) -
21/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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