TJSP - 1001887-95.2023.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:23
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2024 16:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 14:34
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
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23/11/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
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26/09/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 09:07
Conclusos para decisão
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13/09/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB 358974/SP), Rafael Rabelo do Nascimento Campelo (OAB 401412/SP) Processo 1001887-95.2023.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Reqte: Juliana Silva Sordi -
Vistos.
Autos distribuídos por dependência aos autos de nº 1000367-08.2020.8.26.0260.
Sem prejuízo, à administradora judicial nomeada para que informe pormenorizadamente: 1) A data da decretação da falência; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: I - Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade desta habilitação, pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; II.
Em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições do subitem anterior; III.
Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Para dar maior celeridade ao andamento do feito, determino que deverá seguir o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente a documentação faltante diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias; 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. 5) Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, providencie a z.
Serventia o necessário para ciência dos interessados, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas.
Após, remetam-se os autos ao MP para parecer final.
Cumpridas as providências supra, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. -
25/08/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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