TJSP - 1010053-38.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010053-38.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rui Cesar Fernandes Gouvêa - Banco BMG S/A. - Intime-se o requerente, na pessoa de seu procurador, no prazo legal, para manifestar-se sobre a contestação apresentada. - ADV: FELIPE BARRETO POLENTINO (OAB 142706/MG), ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP) -
04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010053-38.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rui Cesar Fernandes Gouvêa - Banco BMG S/A. -
Vistos. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC.
Anota-se. 2) Rui Cesar Fernandes Gouvêa ingressou com ação ordinária em face de Banco BMG S/A..
Requer a tutela de urgência consistente em determinar a suspensão dos descontos feitos em seu benefício previdenciário.
Primeiramente, importante salientar que a concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 e seguintes do NCPC, exige elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A negativa de contratação de negócio jurídico apresentada pelo autor-consumidor, quando desprovida de provas de corroboração, não consubstancia o requisito da plausibilidade do direito invocado exigida pelo art. 300, do CPC, para autorizar o deferimento da tutela de urgência, fazendo-se necessário o prévio contraditório.
Com efeito, em que pesem os documentos acostados aos autos e argumentos apresentados, nota-se que não há nos autos, por ora, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado para o fim de conceder a tutela provisória.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3) CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo legal. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. 5) As partes deverão manter atualizados seus endereços, sob pena de presumirem-se válidas as comunicações processuais dirigidas aos endereços constantes dos autos (artigo 274, parágrafo único, do NCPC).
Senhor Escrivão: I Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts. 437, § 1º, do NCPC), oportunidade em que, em atenção ao art. 10 do NCPC, deverá, também, se manifestar acerca de eventual inversão do ônus da prova, a ser determinado pelo juízo, se entender cabível, em momento oportuno.
II Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito deste, caso queira, em até 15 (quinze) dias.
III Após, especifiquem as partes, querendo, no prazo comum de cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida sob pena, de indeferimento (art. 130 do CPC),se pericial demonstrar e especificar a modalidade, o objetivo e o alcance.Na mesma oportunidade expressem a possibilidade de acordo.
Intime-se. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP), ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP) -
21/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 15:34
Recebidos os autos do Outro Foro
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31/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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31/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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