TJSP - 1001741-05.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001741-05.2025.8.26.0577 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Frederico Furtado Haase - - Hans Henrique Vitalino Haase - Sany Importação e Exportação da América do Sul Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por Frederico Furtado Haase e Hans Henrique Vitalino Haase em face da execução de título extrajudicial promovida por Sany Importação e Exportação da América do Sul Ltda., nos autos da ação originária nº 1033060-69.2017.8.26.0577.
Os embargantes alegam, em síntese: a) prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, §4º, do CPC, sustentando que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em janeiro de 2019, sem qualquer constrição patrimonial efetiva desde então; b) inexistência de responsabilidade pessoal dos sócios, diante da extinção regular da empresa Médio Norte Construções e Terraplanagem - ME, da qual eram sócios; c) requerem a concessão da gratuidade da justiça, a improcedência da execução, e a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários.
A exequente apresentou impugnação, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente, a legitimidade da inclusão dos sócios no polo passivo da execução, e a ausência de comprovação da hipossuficiência dos embargantes. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos.
No caso, os embargantes não lograram êxito em demonstrar sua hipossuficiência econômica, conforme bem pontuado pela exequente, que apresentou cópias do imposto de renda dos embargantes, revelando capacidade contributiva.
Assim, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça (fls. 70/71).
O art. 921, §4º, do CPC dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa por um ano.
Após esse período, inicia-se o prazo prescricional aplicável à espécie.
No caso, a primeira tentativa infrutífera de constrição ocorreu em janeiro de 2019.
Desde então, não houve efetiva localização de bens ou citação válida dos sócios, tampouco arquivamento dos autos com baixa na distribuição, conforme exigido pelo §2º do art. 921 do CPC.
Contudo, exige-se, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a comprovação da inércia do exequente, o que não se verifica nos autos.
A exequente promoveu diligências regulares, ainda que infrutíferas, o que afasta a desídia.
Dessa forma, afasto a alegação de prescrição intercorrente.
A empresa executada foi extinta voluntariamente, conforme consulta ao CNPJ.
Os embargantes alegam que a extinção foi regular e que não há fundamento para sua responsabilização pessoal.
Contudo, admite-se o redirecionamento da execução aos sócios em casos de extinção irregular da pessoa jurídica, especialmente quando não há quitação das obrigações sociais.
No caso, há indícios de encerramento irregular, sem liquidação formal e sem quitação das obrigações, o que autoriza a responsabilização dos sócios, nos termos do art. 1.080 do Código Civil.
Ademais, não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas de sucessão processual, conforme previsto no art. 110 do CPC.
Portanto, reconheço a legitimidade dos embargantes no polo passivo da execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.
I. - ADV: EDDY CAEXETA ARANHA (OAB 42445/GO), DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP), EDDY CAEXETA ARANHA (OAB 42445/GO) -
21/08/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:13
Julgada improcedente a ação
-
20/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
-
23/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:14
Ato ordinatório
-
21/07/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:07
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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25/06/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 05:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 11:35
Suspensão do Prazo
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25/03/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 22:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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