TJSP - 4011099-74.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:50
Não Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:38
Juntada de Petição - MAURICIO FARIAS DE LIMA (SP256850 - CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA / SP446927 - PATRICIA MONDEKI DOS SANTOS)
-
20/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011099-74.2025.8.26.0016/SPAUTOR: MAURICIO FARIAS DE LIMAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB SP256850)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 17.417,35) não corresponde ao benefício econômico pretendido.
Nos termos do art. 292, II e V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir a soma dos valores dos pedidos formulados.
No caso, além do pedido de indenização por danos materiais (R$ 7.417,35) e morais (R$ 10.000,00), há também pedido de rescisão contratual, cujo objeto é contrato de prestação de serviços com valor econômico de R$ 44.280,00, conforme documento juntado.
Assim, o valor da causa deve corresponder à soma do valor econômico da rescisão contratual com os pedidos indenizatórios, observando-se, contudo, o limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 3º, caput, da Lei 9.099/95 para tramitação no Juizado Especial Cível.
Diante do exposto, nos termos do art. 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá emendar a petição inicial para corrigir o valor da causa, somando o valor econômico do contrato que pretende rescindir aos pedidos de danos morais e materiais, observando o teto de quarenta salários mínimos para este Juizado.
Se for o caso, deve fazer os ajustes necessários. O não atendimento no prazo assinalado implicará o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 2- Após, tornem conclusos com urgência para análise da tutela requerida. 3- Desde logo, saliente-se que a parte autora optou por ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá tramitar pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95.
No mais, a realização da conciliação virtualmente é mera faculdade do Juízo.
Assim, oportunamente, será designada audiência de conciliação, na modalidade presencial.
Intime-se. -
18/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 09:49
Determinada a intimação
-
15/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:08
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 17:26
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
14/08/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001196-79.2023.8.26.0040
Ana Claudia Funari Meirelles
Igor Denarde
Advogado: Rui Ribeiro de Magalhaes Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2023 13:34
Processo nº 0024456-37.2025.8.26.0002
Sandra Maria do Nascimento Marques
Derik Antony Olifeira Moreira
Advogado: William Saran dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2024 17:48
Processo nº 0000867-65.2020.8.26.0010
Sul America Companhia de Seguro Saude
Ricardo Florio
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2017 10:17
Processo nº 0000725-58.2025.8.26.0116
Pedro Francisco Pinto
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Cecilia Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 09:36
Processo nº 1000665-05.2025.8.26.0040
Fabiana Regina da Silva
Marisa Araujo
Advogado: Roberto Jose Nassutti Fiore
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 12:45