TJSP - 4002214-13.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002214-13.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ROSELI MARIA MARQUES PINHEIROADVOGADO(A): BRUNO MONTEIRO DE SOUZA (OAB SP396189) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a indicação da hipossuficiência financeira da parte autora (8.2).
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação declaratória, proposta por Roseli Maria Marques Pinheiro em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, em que pleiteia a concessão de tutela antecipada de urgência, para suspensão de desconto mensal de R$ 1.603,00, decorrente de empréstimo que teria sido realizado de forma fraudulenta, na modalidade crédito consignado (contrato sob nº 000808677691), no valor de R$ 61.818,40, incidindo sobre seus proventos de aposentadoria (benefício previdenciário de nº 1959483290), não bastasse outra contratação de mútuo, no valor de R$ 8.939,31, com parcelas de R$ 1.374,73, realizada por terceiros, de forma inadvertida e sem sua anuência, sendo transferidos via Pix os valores de R$ 2.138,46, R$ 9.962,54 e R$ 7.832,56, para contas não reconhecidas, após as contratações contestadas, não havendo providências da parte requerida ante as requisições efetuadas para resolução da controvérsia.
Decido.
Consigne-se que a antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação não apenas do fundado receio de dano jurídico iminente (periculum in mora), mas também da probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado pelo postulante da medida de urgência.
A respeito do tema, leciona José Roberto dos Santos Bedaque: "Deduzido pedido de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, antecedente ou incidente, deve o Juiz verificar se a medida é realmente necessária, o que leva à relação de direito material.
A controvérsia será objeto de cognição pelo julgador não com o escopo de solução definitiva, mas apenas para, de forma sumária, verificação da plausabilidade de resultado favorável ao requerente.
Também será examinada a efetiva necessidade dessa providência a fim de afastar o risco de comprometimento do resultado final.
A proteção pleiteada, portanto, deve versar sobre direito provável (fumus boni iuris), que demande medida urgente para afastar algum perigo, incompatível com o tempo necessário para que a tutela seja concedida definitivamente (periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil, coord.
Cassio Scarpinella Bueno, vol.
I, pp. 930/931, São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso vertente, mesmo que se trate de prova negativa a alegada ausência de contratação dos empréstimos em decorrência de golpe do qual teria sido vítima, impondo-se ao requerido a inversão do ônus da prova nos termos da legislação consumerista, para demonstrar a regularidade da avença, tem-se em uma análise perfunctória que os documentos juntados limitam-se a indicar a existência de contratos, com valores liberados de R$ 61.818,40 e R$ 8.939,31 (1.2), bem como a realização de transferências em favor de terceiros que não foram reconhecidas, no montante de R$ 19.932,46 (1.5) que, por si só, não se consubstancia em prova documental suficiente para sustentar a tese de vício no negócio, efetuado em 22/01/2025, assim como esclarecer quanto a eventual destinação do saldo, após as aludidas transferências não autorizadas e a quitação do empréstimo de menor valor, tendo em vista que o remanscente de R$32.946,63 permanece sendo montante não solicitado, conforme se extrai da narrativa da peça preambular.
Outrossim, a princípio, não se infere a recusa do banco ou inércia na resolução da questão, com requisição protocolada junto ao atendimento dessa instituição, a cogitar a probabilidade do direito e urgência no pedido deferimento da tutela, que também resta mitigada, considerando o lapso de tempo decorrido desde a emissão, em 12/03/2025, dos comprovantes das transações via Pix impugnadas, em que pese a existência de processos judiciais em face dos beneficiários dos valores transferidos (1.5).
Dessa forma, apenas pela análise em cognição sumária dos documentos ora acostados, não é possível verificar quanto à correspondência aos fatos discriminados na inicial, não havendo como se atribuir probabilidade ao direito alegado pela autora, sendo temerário o deferimento do pedido sem que se oportunize o contraditório, de forma que necessária a análise da questão após a dilação probatória, com apresentação de esclarecimentos e documentos pelas partes.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida. 3.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos).
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se a parte Ré via Portal Eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. -
18/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 09:56
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 10
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18/08/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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18/08/2025 09:56
Determinada a citação
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15/08/2025 18:31
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:15
Decisão interlocutória
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24/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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