TJSP - 4000127-35.2025.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ARNCEJ01 para ARNJCC01)
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25/08/2025 14:16
Audiência de conciliação - não-realizada - Local CEJUSC Processual - 25/08/2025 10:50. Refer. Evento 19
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000127-35.2025.8.26.0666/SPAUTOR: VALERIA FILIPINIADVOGADO(A): JOSÉ RICARDO MARTINS PEREIRA (OAB SP150002)DESPACHO/DECISÃOVistos, 1.
Cite-se e intime-se o réu pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (artigo 18 da Lei 9.099/95). 2.
Designo audiência para o dia 25/08/2025, às 10h50min.
A audiência será realizada no CEJUSC (localizado na Rua Nossa Senhora das Dores, n. 413, Salas 05 e 06, Centro, Artur Nogueira ? SP). 2.1 Determino aos procuradores das partes para que informem, no prazo de até 05 (cinco) dias, seus endereços de e-mail e o das partes (em caso de pessoa jurídica, e-mail do preposto ou representante legal da empresa) para que, no dia e horário já designado, seja enviado link de acesso à audiência que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams. 3.
A intimação do autor para a audiência ficará a cargo de seu advogado. 4.
A citação deverá conter a advertência de que, não comparecendo a ré, pessoalmente ou por meio de preposto, à audiência mencionada no item ?1?, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95). 4.1. É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II, ambos da Lei 8906/1994, c/c o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). 5.
Para que seja válido eventual acordo celebrado em audiência, o preposto do réu que comparecer ao referido ato sem carta de preposição obrigar-se-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de ser considerado revel (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 99 do FONAJE).
No mesmo sentido, o preposto do autor que comparecer à audiência sem carta de preposição, obrigar-se-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de o processo ser extinto (artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/1995). 6.
Caso não seja obtida autocomposição, terá início, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação. 7.
Os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE). 8.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial e dos documentos. 9.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 10.
Com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em vista o fato de as alegações expostas pelo autor em sua exordial serem verossímeis, inverto, desde já, o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar que os serviços/contratos cobrados foram efetivamente usufruídos pelo autor e que não possuem qualquer espécie de vício, cabendo a este apresentar documentos que comprovem tal circunstância, haja vista possuir maior facilidade de obtê-los, os quais, por seu conteúdo, são comuns às partes.
O descumprimento do ônus probatório ora estabelecido acarretará na presunção de veracidade das alegações apresentadas pela parte autora. 11.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência mencionada no item ?2? é obrigatório.
A ausência do autor, ainda que decorrente de força maior, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95).
A ausência do réu implicará sua revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Ainda que o valor da causa seja superior a 20 salários mínimos, as partes não precisarão estar assistidas por seus respectivos advogados (Enunciado 36 do FONAJE).
Via digitalmente assinada desta decisão serve como mandado.
Int. -
18/08/2025 11:42
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC Processual - 25/08/2025 10:50
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18/08/2025 10:02
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (ARNJCC01 para ARNCEJ01)
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18/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/07/2025 17:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 13:33
Determinada a citação
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27/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JADE ROCHA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONAS THIAGO ALVES PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/07/2025 08:36
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:15
Juntada de Petição
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02/07/2025 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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