TJSP - 1003418-69.2022.8.26.0288
1ª instância - Sef de Ituverava
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003418-69.2022.8.26.0288 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITUVERAVA - SAAE -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: EUDES LEBRAO JUNIOR (OAB 89978/SP) -
21/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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20/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
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10/12/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 15:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/12/2024.
-
21/10/2024 09:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/10/2024.
-
14/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
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14/04/2024 06:55
Suspensão do Prazo
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29/01/2024 14:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2024.
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09/12/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:22
Expedição de Carta.
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09/09/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 16:12
Expedição de Carta.
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29/08/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 16:14
Expedição de Carta.
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17/08/2023 14:26
Expedição de Carta.
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14/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2023 15:51
Recebida a Petição Inicial
-
17/01/2023 15:21
Conclusos para despacho
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30/12/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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