TJSP - 1500714-04.2025.8.26.0617
1ª instância - 26 Criminal de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:01
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500714-04.2025.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FRANCISCO DIÊGO SILVA COSTA - - DAVID DE SOUZA LIMA e outros -
VISTOS.
Apresentadas todas as defesas prévias em favor dos denunciados Willian e Luiz Fernando (págs. 576/580), Lucas (págs. 594/597), Francisco (págs. 807/812) e Davi (págs. 915/922), passo a apreciação e decisão conjunta.
As Defesas de Willian, Luiz Fernando e Lucas 1530765-35 pleiteiam a rejeição da denúncia por falta de justa causa, com fundamento no artigo 395, inciso III, do CPP, argumentando, em síntese, que o conjunto probatório não traz supedâneo suficiente para justificar o exercício da ação penal, pois embasados em meros indícios e em versões de testemunhos insipientes, contraditórios e dúbios.
A Defesa do denunciado Francisco sustenta, ainda, que a inicial é inepta, por não preencher os requisitos do artigo 41 do CPP, não apontando, com precisão, em relação ao denunciado, qualquer conduta referente ao delito de associação para o tráfico, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, a Defesa do denunciado David requer a rejeição da denúncia por falta de justa causa, tecendo comentários e críticas a respeito das provas produzidas no inquérito policial, as quais não teriam validade suficiente para incriminar o denunciado.
Invoca, ainda, a carência de agir do Ministério Público, diante da falta de elementos idôneos que suportem a denúncia, requisito prévia de admissibilidade de uma acusação.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, pesem os argumentos aduzidos pelas Defesas, não vislumbro quaisquer das hipóteses autorizadoras da rejeição liminar da denúncia previstas no artigo 41 do Código de Processo Penal, sobretudo aquelas invocadas pelas Defesas, Primeiramente, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados, a classificação dos crimes a eles imputados e o rol testemunhal, possibilitando, assim, o pleno exercício da ampla defesa.
Assim, inadmissível se falar em inépcia da denúncia.
Importante enfatizar que a denúncia faz remissão a relatório de investigação apontando envolvimento de um grupo criminoso atuante no bairro do Cangaíba, mais especificamente na comunidade Caixa D Água, utilizando sítios na região de Salesópolis e Biritiba Mirim, para o refino de cocaína.
Também informa que, após deferimento de busca e apreensão em uma das propriedades do investigado Luiz Fernando, policiais se depararam com 6(seis) indivíduos em um sítio utilizado para refino de entorpecente, apreendendo grande quantidade de drogas, embalagens, petrechos e insumos destinados à sua comercialização.
A peça acusatória descreve, ainda, que dentre os indivíduos surpreendidos no local estava Francisco, que, inclusive tentou se evadir investindo contra um dos policiais e tentando tirar sua arma.
Assim, verifica-se, em cognição sumária, num juízo de admissibilidade da denúncia, que a exordial narra a atuação dos denunciados em um verdadeiro laboratório destinado ao refino e preparo à venda de entorpecentes, evidenciando claros indícios da associação estável e permanente dos denunciados, organizados para preparo e distribuição de drogas na Capital.
Ademais, a denúncia descreve a dinâmica dos fatos e individualiza suficientemente as condutas dos denunciados, detalhando, ainda, como a investigação se desenvolveu e culminou na prisão deles em flagrante, apontando, com clareza, os elementos de convicção indicativos de indícios suficientes de autoria.
Neste contexto, inviável se cogitar em inépcia da denúncia, pois a acusação não é genérica, nem dificulta o pleno exercício da ampla defesa.
Sob outro prisma, à luz do pacífico entendimento da jurisprudência das Cortes Superiores, não há como se exigir que toda denúncia, que se baseia apenas procedimento inquisitorial, narre minuciosamente todos os detalhes das condutas delituosas, pois outras questões importantes, somente poderão ser desvendadas durante a persecução penal em juízo, aliás, eventualmente em benefício dos acusados. (nesse sentido: HC 92.997/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, quinta turma, julgado em 09/02/20110, DJe 10/05/2010).
Por outro lado, não há que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal, visto que os elementos indiciários apontados na denúncia, reunidos no caderno investigatório, são fortes e consistentes em demonstrar a autoria delitiva de todos, sem contar que há prova inquestionável da materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas, sendo apreendida no local da prisão dos denunciados enorme quantidade de cocaína.
Portanto, a denúncia está alicerçada em elementos indiciários sérios e veementes, indicativos do envolvimento dos denunciados nos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação criminosa destinada ao tráfico.
Há, portanto, justa causa para instauração da ação penal em desfavor dos denunciados, restando, por conseguinte, evidente o interesse de agir do Ministério Público como órgão acusatório.
No mais, os demais argumentos e teses invocadas pelas Defesas, na forma como foram contextualizados, estão intrinsecamente relacionados ao mérito da ação penal, motivo pelo qual somente poderão ser analisados, com maior profundidade, ao término da instrução probatória sob o crivo do contraditório.
Enfim, não antevejo, nesta fase processual, a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras da rejeição liminar da denúncia ou da absolvição sumária, previstas nos artigo 395 e 397, e seus respectivos incisos, do Código de Processo Penal.
No momento, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos e probatórios colhidos no caderno investigatório, bem como diante das circunstâncias que cercaram a prisão dos denunciados, verifica-se que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos que lhes foram imputados na denúncia, não se podendo afastar, de imediato, a finalidade da traficância e o vínculo associativo.
Assim sendo, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria dos delitos imputados na peça acusatória.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais, a justa causa e as condições para o exercício da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de: DAVID DE SOUZA LIMA, WILLIAN FRANCISCO GOMES DE SOUZA e LUCAS EGIDIO MARTINS, dando-os como incursos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; FRANCISCO DIEGO SILVA COSTA dando-o como incurso no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, e no artigo 329, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; e LUIZ FERNANDO NASCIMENTO SANTOS, dando-o como incurso no artigo 33, §1º, inciso I, e no artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal.
CITEM-SE os réus nos presídios e no hospital penitenciário em que se encontram.
Por conferir melhor exercício da ampla defesa, será adotado o rito ordinário, interrogando-os somente ao final da instrução probatória.
No mais, defiro os róis de testemunhas apresentados pelas Defesas.
Anoto que as testemunhas Braz e Bruna, arroladas pela Defesa dos corréus Luiz Fernando e Willian comparecerão independente de intimação.
Outrossim, intime-se a Defesa para que esclareça se a testemunha Leonardo de Carvalho se trata de policial ou se é testemunha civil, devendo, no segundo caso, apontar seu endereço nos autos no prazo de 5(cinco) dias.
No mais, requisite-se a testemunha policial Adriano.
Por fim, tente-se a intimação da testemunha Débora, arrolada pela Defesa do corréu David no endereço fornecido.
Por fim, recebida a denúncia, confirmo a audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual, para a data previamente reservada, ou seja, 1º de outubro de 2025, às 13h30min.
Cumpra-se tudo o quanto determinado na presente decisão e naquela de págs. 843/845.
Ciência às partes.
Int. - ADV: PAULA FREITAS DA SILVA (OAB 302157/SP), ROCHELLY DA SILVA RODRIGUES (OAB 513570/SP), PAULA FREITAS DA SILVA (OAB 302157/SP), LUIZ CARLOS DOMINGOS DA SILVA (OAB 370625/SP) -
29/08/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 21:52
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 12:13
Recebida a denúncia
-
28/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500714-04.2025.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FRANCISCO DIÊGO SILVA COSTA - - DAVID DE SOUZA LIMA e outros -
Vistos.
Págs. 839/842- Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de Francisco Diêgo Silva Costa, Willian Francisco Gomes de Souza e Lucas Egidio Martins, ou, subsidiariamente, a substituição das prisões por medidas cautelares alternativas.
Requer-se, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento, além da intimação da Defesa do corréu David para apresentação de resposta à acusação, ou, no silêncio, nomeação da Defensoria Pública para que atue em seu favor.
I- Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares alternativas em favor dos denunciados presos Francisco, Willian e Lucas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para apreciação.
II- Observo que a Defesa constituída pelo corréu David já foi intimada para apresentar defesa prévia, conforme publicação à página 837, estando ainda dentro do prazo para apresentação.
Anoto que, caso decorrido "in albis", será reconhecido o abandono de causa, intimando-se o denunciado para que constitua novo advogado ou informe se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.
No primeiro caso, se não apresentada defesa prévia no prazo legal, será nomeado Defensor Público para apresentá-la.
Com a juntada da defesa prévia em favor de David, tornem conclusos para análise conjunta das defesas escritas e juízo de recebimento da denúncia.
III- Sem prejuízo, com o objetivo de imprimir maior celeridade ao processo, em observância ao princípio contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal, e em atenção ao Provimento CSM nº 2558/2020, disponibilizado no DJE em 19/05/2020,considerando se tratar de feito com denunciados presos preventivamente, reservo data para eventual audiência de instrução, debates e julgamento na modalidade VIRTUAL no dia 1º de outubro de 2025 às 13h30, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, caso sejam afastadas eventuais teses defensivas a serem suscitadas nas defesas prévias e recebida a denúncia, admitindo-se a necessidade de instrução processual.
I.
Requisitem-se os denunciados presos no estabelecimento prisional onde se encontram.
Intimem-se pessoalmente os denunciados soltos, bem como as testemunhas de defesa, que deverão fornecer endereço eletrônico e número telefônico (com WhatsApp) para encaminhamento de link para ingresso na sala virtual de audiência.
Caso o intimando não possua condições tecnológicas de participar, deverá comparecer em Juízo, sob pena de revelia ou eventual condução coercitiva, se for o caso.
II.
Requisitem-se os policiais civis indicados na denúncia, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso).
Consigno, ainda, que para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais separados durante a audiência.
ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da vara [email protected], com cópia para [email protected] e [email protected], no prazo de 48 horas, por meio do qual receberá o link de acesso à audiência remota; - a testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações.
Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelosoftware Microsoft Teams, a ser instalado no seu dispositivo; - Depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - A testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - Será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa. - As testemunhas poderão ser convidadas a apresentar o recinto onde se encontram aos participantes da audiência; ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR - Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via software/app Microsoft Teams ou pela Web, com antecedência mínima de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico.
SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO.
Ciência às partes.
Intime-se - ADV: PAULA FREITAS DA SILVA (OAB 302157/SP), PAULA FREITAS DA SILVA (OAB 302157/SP), ROCHELLY DA SILVA RODRIGUES (OAB 513570/SP), LUIZ CARLOS DOMINGOS DA SILVA (OAB 370625/SP) -
27/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 19:48
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 19:48
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 19:48
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 19:48
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2025 01:30:00, 26ª Vara Criminal.
-
26/08/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500714-04.2025.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FRANCISCO DIÊGO SILVA COSTA - - DAVID DE SOUZA LIMA e outros -
Vistos.
Págs. 825/831- Ciente do V.
Acórdão que declarou este juízo como competente para processar e julgar o presente feito.
Observo, salvo melhor juízo, que o denunciado David, embora tenha constituído advogado, não apresentou defesa prévia, enquanto os demais denunciados já apresentaram às págs. 576/580 (Willian e Luiz Fernando), págs. 594/597 (Lucas) e págs. 807/812 (Francisco).
Assim sendo, restando deferida a habilitação do d.
Patrono nos autos, anote-se no sistema, intimando-se-o, pelo DJe, para que apresente defesa prévia no prazo legal.
Após, por economia processual, tornem conclusos, com urgência, para apreciação conjunta das defesas e análise do recebimento da inicial em relação a todos os denunciados.
Ciência às partes.
Int. - ADV: PAULA FREITAS DA SILVA (OAB 302157/SP), PAULA FREITAS DA SILVA (OAB 302157/SP), LUIZ CARLOS DOMINGOS DA SILVA (OAB 370625/SP), ROCHELLY DA SILVA RODRIGUES (OAB 513570/SP) -
19/08/2025 03:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:34
Juntada de Ofício
-
15/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 19:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
11/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 19:19
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/07/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:48
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 18:23
Suscitado Conflito de Competência
-
04/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 10:05
Evoluída a classe de 279 para 283
-
30/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
26/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 16:36
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/05/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:22
Evoluída a classe de 279 para 283
-
06/05/2025 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2025 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/05/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:54
Deferido o Pedido
-
30/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:42
Deferido o Pedido
-
29/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
25/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:50
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
16/04/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
11/04/2025 15:51
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/04/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/04/2025 15:51
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/04/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
10/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/04/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:29
Evoluída a classe de 279 para 283
-
07/04/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:00
Mudança de Magistrado
-
03/04/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:02
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:41
Mudança de Magistrado
-
01/04/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 07:15
Juntada de Alvará
-
31/03/2025 07:15
Juntada de Alvará
-
31/03/2025 07:15
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 07:15
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 07:10
Mudança de Magistrado
-
28/03/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 18:08
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
28/03/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:38
Mudança de Magistrado
-
28/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 08:46
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/03/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/03/2025 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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