TJSP - 1084117-05.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1084117-05.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Juraci Aparecida Menino - - Fatima Lucia de Souza - - Jailson Pinheiro de Souza - - Simone de Jesus -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que movem FATIMA LUCIA DE SOUZA, JAILSON PINHEIRO DE SOUZA, JURACI APARECIDA MENINO e SIMONE DE JESUS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aduz a impugnante sua ilegitimidade ativa, pela não demonstração de que os coautores trabalharam no período indicado, com habitualidade, com informática, enquanto em exercício de suas funções na Secretaria da Educação.
Requereu, alternativamente, a suspensão do feito até a conclusão do cumprimento coletivo da sentença (proc. 0004861-64.2023.8.26.0053).
No caso de ser superada a preliminar de ilegitimidade ativa, a impugnante não se opõe aos cálculos apresentados pelos impugnados (fls. 220/223).
Sobreveio resposta à impugnação às fls. 228/229. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a parte autora fez prova do quanto necessário para a instauração do presente incidente por meio dos holerites juntados às fls. 33/160.
Também não verifico a necessidade de suspensão do feito, pois não houve, nos autos do cumprimento coletivo de sentença n° 0004861-64.2023.8.26.0053, qualquer determinação de suspensão do andamento das demandas executivas individuais.
Não há motivação para que se aguarde o desfecho da determinação emanada na demanda coletiva para prosseguimento do feito, haja vista que qualquer comprovação que se faça necessária à legitimação ou não da parte exequente ao recebimento da gratificação pode ser providenciada pelas partes nos próprios autos do cumprimento individual.
E, conforme já discorrido acima, houve a devida comprovação da legitimidade ativa nos presentes autos.
Diante do exposto, e dado que a parte executada não impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de fls. 220/223 e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP) -
20/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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24/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 03:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 03:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 09:42
Ato ordinatório
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29/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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