TJSP - 1008371-90.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008371-90.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Punto Washington Luis Comercio de Alimentos Ltda - - Little Mercado Express Holding de Participação Ltda - - Allpasta Empreendimentos e Participações Ltda - Joint Venture Part e Admin Bens Proprios Sa e outros -
Vistos.
Não é o caso de designar audiência de conciliação, pois a parte ré manifestou desinteresse em composição.
Em relação àpreliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus Marlene Borboni de Oliveira e Marcelo Borboni de Oliveira, entendo que se confunde com o mérito e como tal será analisada.
Inexistentes outras questões preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos de admissibilidade de julgamento do mérito, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) os termos da relação negocial existente entre as partes (notadamente se a assinatura do distrato do contrato de locação com a autora PUNTO estava intrinsecamente vinculada e condicionada à assinatura de um novo contrato de locação com a autora LITTLE MERCATO; b) a quebra da boa-fé objetiva e da legítima expectativa por parte dos réus, que, após longas tratativas durante meses, geraram nas autoras a legítima e fundada expectativa de que o novo contrato de locação seria celebrado nos termos acordados, e se a recusa final, após o envio das minutas assinadas pelas autoras, configurou ruptura injustificada e contraditória das negociações (venire contra factum proprium); c) se a recusa dos réus em assinar o novo contrato foi justificada pela análise de crédito desfavorável da nova locatária e de seus fiadores, conforme alegado em e-mail de 27 de janeiro de 2023, ou se tal motivo foi um pretexto para renegociar o valor do aluguel, como sugerem as autoras; d) a existência e a quantificação dos danos materiais, vinculados: ao dispêndio de R$ 50.000,00 com a contratação de prestadores de serviço e projeto executivo para a nova pizzaria e se tal custo foi efetivamente incorrido em função da legítima expectativa do novo contrato; à responsabilidade pelos custos de rescisão dos funcionários da unidade Ragazzo, no valor de R$ 74.514,47, e se a decisão de encerrar as atividades e demitir os empregados foi uma consequência direta da negociação para a nova locação; à responsabilidade pela guarda dos equipamentos deixados no imóvel após a desocupação, se houve impedimento por parte dos réus para a sua retirada e a real extensão dos equipamentos que não foram devolvidos, bem como o seu valor de mercado (R$ 193.732,00); aocusto efetivo para a retirada dos equipamentos, no valor de R$ 5.350,00); e e) se os réus, ou terceiros por eles contratados, utilizaram indevidamente a marca "RAGAZZO" para divulgar o imóvel para locação após a rescisão contratual, e se tal conduta gerou danos materiais e morais à autora ALLPASTA.
No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que este incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (notadamente a vinculação entre o distrato e o novo contrato, a legítima expectativa criada pelos réus, a ausência de justificativa plausível para a ruptura das negociações, a existência e a extensão de todos os danos materiais e morais alegados, e o uso indevido da marca pelos réus),e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da primeira, nos termos do art. 373 do CPC (ou seja, a independência entre as negociações do distrato e do novo contrato, que a recusa à nova locação foi justificada e não violou a boa-fé, que os custos com rescisões trabalhistas não guardam relação com a negociação, que não houve impedimento para a retirada dos bens e que os equipamentos faltantes não estavam sob sua guarda ou foram objeto de furto sem sua culpa).
Para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das partes e na oitiva de testemunhas.
Prazo comum de 5 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, se ainda não apresentado (art. 357, § 4º, do CPC).
Serão ouvidas apenas 3 testemunhas para a prova de cada fato controvertido (art. 357, § 6º, do CPC).
Ressalte-se que a intimação da testemunha deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, encaminhada diretamente pela parte que arrolou a testemunha, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento - art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil (a intimação judicial das testemunhas se dará apenas nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha ao fórum ou com sua presença à audiência virtual, conforme o caso, independentemente da intimação por carta, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição.
Antes de designar audiência de instrução e julgamento (após a indicação das testemunhas), considerando a Resolução n. 481, de 22.11.2022 do CNJ, a qual dispõe que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido, concedo às partes o prazo de 5 dias para eventual solicitação nos autos de que a audiência seja na forma telepresencial, as quais deverão indicar, se o caso, se a parte, seu(s) advogado(s) e testemunha(s) arroladas possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado).
Em caso negativo, a audiência será presencial (nos termos do artigo 3º, §2º da Resolução do CNJ Nº 354, de 18 de novembro de 2020, a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada).
A necessidade de produção de prova pericial, se o caso, será analisada em momento oportuno.
Intime-se. - ADV: IGOR MANZAN (OAB 402131/SP), JACQUES JEAN FERRAZ EGÍDIO DA SILVA (OAB 291257/SP), JACQUES JEAN FERRAZ EGÍDIO DA SILVA (OAB 291257/SP), IGOR MANZAN (OAB 402131/SP), IGOR MANZAN (OAB 402131/SP), JACQUES JEAN FERRAZ EGÍDIO DA SILVA (OAB 291257/SP) -
20/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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03/04/2025 05:58
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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07/11/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/10/2024 05:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 04:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 04:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 04:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:02
Expedição de Carta.
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08/10/2024 08:54
Expedição de Carta.
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08/10/2024 08:54
Expedição de Carta.
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08/10/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 22:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
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03/07/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 13:00
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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