TJSP - 0005079-72.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005079-72.2025.8.26.0037 (apensado ao processo 1014498-70.2023.8.26.0037) (processo principal 1014498-70.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Maria Cristina Venerando da Silva Pavan - Thais Elaine Salatino - Ante o exposto, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos arts. 5º, caput, e XXXV; 60, § 4º, I; 145, II; 150, II; e 151, III, todos da Constituição Federal.
Contudo, como bem observado pela exequente, a intimação da executada dar-se-á via publicação (DEJESP), dispensado o adiantamento das custas relacionadas ao ato de citação/intimação.
Por consequência, acolho, em parte, os embargos opostos, o que faço para indeferir o pedido de dispensa de adiantamento das custas formulado pela parte credora e, com fundamento na referida lei, determinar a comprovação do recolhimento tão somente da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do incidente.
Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP), JOÃO VICTOR GONÇALVES (OAB 384993/SP) -
20/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:55
Apensado ao processo
-
11/07/2025 12:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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