TJSP - 1004020-74.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 15:44
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004020-74.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Universo Net Soluções para Internet Ltda - Matrix Internet Ltda. - Matrix Internet Ltda. - Universo Net Soluções para Internet Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c.c. inexigibilidade de débito e restituição de valores movida por UNIVERSO NET SOLUÇÕES PARA INTERNET LTDA em face de DC MATRIX INTERNET LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que, em 26 de janeiro de 2010, firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços de alocação no molde Co-Location (1/2 Rack) de serviços de hosting e utilização de banda da internet, com prazo inicial de 36 meses e renovação automática.
A mais recente renovação teria ocorrido em 02 de dezembro de 2021, estabelecendo-se o pagamento mensal antecipado da quantia de R$ 4.468,13.
Afirma que, em setembro de 2023, a requerida teria encaminhado nova proposta em adendo ao contrato, aumentando a mensalidade para R$ 7.349,87, sob alegação de aumento do consumo de energia.
Aduz que, por cerca de doze anos, os serviços prestados pela ré foram satisfatórios.
Contudo, a partir do final do ano de 2022, teria havido uma brusca queda em sua qualidade, notadamente no que tange ao atendimento de chamados, que se tornaram de difícil concretização, com longos tempos de espera telefônica e morosidade na solução dos impasses.
Assevera ter notado um aumento expressivo de temperatura no ambiente geral onde se situavam seus equipamentos, o que, além de prejudicar os equipamentos alocados, motivava um maior consumo de energia.
Argumenta que as temperaturas das máquinas chegaram a atingir 31ºC e 32ºC, quando deveriam situar-se entre 20ºC e 25ºC, e o switch atingiu 47ºC.
A elevação da temperatura, segundo a autora, afeta diretamente as operações de processamento e armazenamento de dados, podendo corromper dados, provocar parada total do sistema e perda de componentes eletrônicos.
Diante dos problemas enfrentados e dos prejuízos causados, afirma que notificou a requerida em 24 de outubro de 2023, requerendo o cancelamento do contrato, em razão daviolação da cláusula 3.2.b do contrato de prestação de serviços, que dispõe sobre a obrigação da requerida de manter o ambiente climatizado com temperatura entre 15ºC e 25ºC.
Adicionalmente, invocou o Anexo I - Acordo de Nível de Serviço do contrato, que classifica a climatização fora das especificações como incidente de alta criticidade, bem como a aplicação do artigo 476 do Código Civil.
Para demonstrar o descumprimento, comparou as medições de temperatura de seus equipamentos quando instalados na requerida (29ºC a 31ºC) com as medições dos mesmos equipamentos em um novo datacenter (18ºC a 21ºC), apontando uma diferença de até 10ºC.
Em relação à multa contratual,alegaque, embora a rescisão tenha se dado por justa causa motivada pela má prestação dos serviços da requerida, esta impôs o pagamento de uma multa de R$ 22.049,61, calculada sobre o valor remanescente das mensalidades até o termo final do contrato.O boleto inicial foi emitido no importe de R$ 29.399,48, e após contestação, a requerida reenviou o documento com abatimento de R$ 7.349,87, correspondente aos 30 dias de aviso prévio.Sustentaque a multa é inexigível, pois a rescisão não se fez por seu capricho, mas por violação das obrigações pactuadas pela requerida, conforme a cláusula 2.7.j.
Defende, ainda, a necessidade de restituição de valor pago a maior.
Com base no regime de pagamento antecipado das mensalidades, e tendo notificado o cancelamento em 24 de outubro de 2023 (recebido em 31 de outubro de 2023), o serviço se estenderia até 30 de novembro de 2023 (aviso prévio de 30 dias).
Embora a retirada dos equipamentos tenha ocorrido entre 17 e 18 de novembro de 2023, a fatura correspondente ao período de 15 de novembro a 15 de dezembro de 2023, no valor de R$ 7.349,87, já havia sido encaminhada e paga.
Argumenta que, uma vez que não houve prestação de serviços para o período de 01 de dezembro a 15 de dezembro de 2023, deveria ser restituída em 50% do valor cobrado, ou seja, R$ 3.674,93.
Diante de todo o exposto,requereua declaraçãoda rescisão contratual, motivada pela falha na prestação de serviços por parte da requerida, e de inexigibilidade da multa contratual, anulando-se a fatura 39959.
Pugnou também pelo reconhecimento do valor cobrado a maior para o período de 15/11/2023 a 15/12/2023 e a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 3.674,93.
Requer, por fim, o deferimentodedepósito judicial da quantia de R$ 22.049,61 em garantia do Juízo até o julgamento final da demanda.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/116.
Houve emenda à inicial (fls. 121/129).
Por meio da decisão de fls. 130, foi indeferido o pedido de depósito judicial.
Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (fls. 136/144).
Aduz que a autora distorce a realidade dos fatos com o propósito de se furtar ao cumprimento de obrigação contratual, especialmente ao pagamento da multa.
Afirma que inexiste o alegado descumprimento contratual de sua parte, mas sim uma verdadeira rescisão antecipada e unilateral do contrato pela autora, o que tornaria cabível a multa cobrada.
Em relação ao pedido de restituição de valor supostamente pago a maior, argumenta que o pagamento antecipado da mensalidade era uma sistemática livremente acordada entre as partes, e a relação entre elas não se caracterizava como relação de consumo, inexistindo abusividade na cobrança.
Invoca o princípio do pacta sunt servanda, afirmando que o contrato faz lei entre as partes, e quenão pode se sujeitar à devolução de valores por desistência da autora em utilizar o serviço por todo o período pago.
Com base nessas argumentações, ofertou reconvenção, com fundamento no artigo 343 do Código de Processo Civil, buscando a condenação da autora-reconvinda ao pagamento da multa prevista na cláusula 2.7.j do contrato, no valor de R$ 22.049,61,devidamente atualizado.
Juntou os documentos de fls. 145/187.
A autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (fls. 195/201), reiterando integralmente as alegações de sua petição inicial.
A ré-reconvinte ofertou réplica a fls. 205/207.
Instadas à especificação de provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 208), e a autora pugnou pela produção de prova testemunhal (fls. 209). É o relatório.
Decido.
Inexistentes questões preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos de admissibilidade de julgamento do mérito, declaro saneado o feito.
Os pontos controvertidos giram em torno da a) a existência de descumprimento contratual por parte da requerida em relação à manutenção das condições de temperatura e umidade no ambiente indicado na inicial, bem como a qualidade do atendimento e solução de chamados, e o impacto dessas condições nos equipamentos da autora, e na prestação de seus serviços; b) a ocorrência de justa causa para a rescisão contratual promovida pela autora, em decorrência de eventual falha na prestação dos serviços pela requerida, ou se a rescisão configurou ato unilateral e antecipado da primeira sem justa causa imputável à segunda; c) a exigibilidade da multa contratual por rescisão antecipada da cláusula 2.7.j do Contrato de Prestação de Serviços e, consequentemente, a procedência ou improcedência do pedido reconvencional formulado pela ré; d) a pertinência e o direito à restituição da quantia de R$ 3.674,93 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos), referente à alegada cobrança a maior da mensalidade do período de 15 de novembro a 15 de dezembro de 2023.
As questões de direito a serem dirimidas na presente demanda envolvem a interpretação e aplicação das normas contratuais e do Código Civil.
No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que este incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da primeira, nos termos do art. 373 do CPC (ou seja, que os serviços foram prestados a contento, dentro dos parâmetros contratuais e das normas técnicas aplicáveis, que não houve descumprimento de sua parte nas condições de temperatura ou no atendimento, e que a rescisão contratual pela autora foi unilateral e sem justa causa).
Em relação à reconvenção, a lógica da distribuição do ônus da prova é a mesma. À ré-reconvinte incumbirá provar os fatos constitutivos do seu direito à cobrança da multa por rescisão antecipada, e à autora-reconvinda caberá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da primeira (ou seja, que a rescisão contratual foi, de fato, motivada pelo descumprimento das obrigações da ré-reconvinte, tornando a multa indevida).
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a fim de instruir o presente feito, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova produção da prova oral, consistente na oitiva da testemunha Douglas Gouveia Stein, arrolada pela autora (fls. 209).
Antes de designar audiência de instrução e julgamento, considerando a Resolução n. 481, de 22.11.2022 do CNJ, a qual dispõe que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido, concedo às partes o prazo de 5 dias para eventual solicitação nos autos de que a audiência seja na forma telepresencial, as quais deverão indicar, se o caso, se a parte, seu(s) advogado(s) e testemunha(s) arroladas possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado).
Em caso negativo, a audiência será presencial.
Ressalto que, nos termos do artigo 3º, §2º da Resolução do CNJ Nº 354, de 18 de novembro de 2020, a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada.
Sem prejuízo, considerando quea principal divergência reside em questões de ordem técnica, como a conformidade das temperaturas com os padrões contratuais e normativos (TIA942), o impacto dessas temperaturas nos equipamentos da autora, e a interpretação dos dados de monitoramento e relatórios técnicos, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial de natureza técnica.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a fim de instruir o presente feito para o julgamento do mérito, DETERMINO, de ofício, a produção da prova pericial.
Para a função de perita, nomeio o Sr.
Roberto Costa Simões.
Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação da perita; b) indicarem assistente técnico; e c) apresentarem quesitos.
Expirado o prazo acima, intime-se o perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Como a prova pericial foi determinada de ofício, os honorários periciais serão rateados em frações iguais pelas partes (art. 95 do CPC).
Apresentada a proposta do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Se não houver oposição, os honorários devem ser depositados no mesmo prazo.
Confirmado depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos.
A perícia deve ser concluída em 30 dias.
Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o perito enviar e-mail ao endereço [email protected], cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório.
O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO MARINO FRANÇA (OAB 184116/SP), JONAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 107317/SP), JONAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 107317/SP), JOSÉ EDUARDO MARINO FRANÇA (OAB 184116/SP) -
20/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
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02/12/2024 20:49
Juntada de Petição de Réplica
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07/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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07/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 04:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 19:54
Expedição de Carta.
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20/06/2024 17:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/02/2024 13:34
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 11:46
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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