TJSP - 1014028-93.2020.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014028-93.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Conceicao Goncalves -
Vistos.
I.
Conforme o Termo de Audiência de fls. 9.327-9.329 e as decisões de fls. 10.694-10.696, 11.339-11.341 e 11.651-11.653 do Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, bem como demais deliberações feitas nos mais diversos cumprimentos de sentença desta ação coletiva, foram definidos os seguintes pontos: A) Somente as seguintes três verbas, que foram expressamente declaradas em acórdão de agravo de instrumento transitado em julgado, comporão a base de cálculo desta ação coletiva: GTE, GAM e Gratificação Geral.
Fica afastada a possibilidade de inclusão de outras verbas.
B) Todos os informes apresentados no cumprimento coletivo serão disponibilizados em pastas virtuais, acessíveis pelos seguintes links: https://tinyurl.com/apeoesp-coletivahttps://tinyurl.com/coletivaapeoesp C) Para os servidores inativos, deverá a exequente providenciar os cálculos com base nos informes constantes do item anterior.
Caso seja identificada a falta de informes de algum(ns) coautor(es) do cumprimento individual, seja do período de competência da CAF ou da SPPREV, deverá a exequente se manifestar pela intimação da executada para que os apresente, sendo facultado à exequente a apresentação dos cálculos com base nos holerites pretéritos.
D) Com relação aos servidores da ativa, a executada foi dispensada da apresentação dos informes, devendo a exequente providenciar os cálculos do crédito devido a partir dos holerites pretéritos, os quais se encontram disponibilizados em plataforma on-line da administração.
Excepcionalmente, poderá a exequente cobrar o fornecimento dos informes de servidor da ativa nos autos quando houver comprovação da impossibilidade de obtê-los pela via on-line e prova de tentativa frustrada de obtenção pela via extrajudicial.
E) A executada não impugnará a falta da comprovação da publicação do apostilamento, bem como a falta dos informes, ressalvada a possibilidade de questionar os cálculos, com apontamentos específicos da forma de composição do montante indicado como devido e com apresentação dos documentos pertinentes às impugnações.
F) Para evitar transtornos no andamento processual do feito, recomenda-se a apresentação de todas as planilhas de cálculos, contendo os valores dos créditos de todos os coautores do cumprimento, no mesmo momento.
G) Nos cumprimentos de sentença promovidos por advogados não vinculados à APEOESP, não deverá ser incluído na planilha de cálculo dos credores o montante a título de honorários sucumbenciais decorrentes da condenação na fase de conhecimento.
Tais verbas pertencem ao sindicato da categoria, que promoverá as medidas executivas pertinentes.
Os patronos atuantes no cumprimento de sentença poderão obter verbas sucumbenciais decorrentes da execução, entretanto o seu arbitramento deverá ser realizado no próprio cumprimento.
H) Alegações de litispendência por existência de ações individuais são descabidas quando a pretensão executiva formulada nos autos vincular-se exclusivamente a verbas inexigíveis na ação individual, por aplicação de regra prescricional, mas exigíveis nestes autos se o exequente comprovou filiação ao sindicato em agosto de 2005.
Deverá a exequente demonstrar documentalmente a inexistência da cobrança em duplicidade e atendimento dos requisitos para beneficiar-se do título executivo judicial coletivo.
I) A executada está autorizada a fornecer extratos financeiros como sucedâneo dos informes.
J) Com o intuito de conferir maior celeridade no andamento processual dos cumprimentos individuais, atentem-se os patronos da exequente para o que deve constar dos autos: a) comprovação de que o(a) requerente integrava o sindicato à época da propositura da ação coletiva, por meio da juntada da página com o nome na lista anexa à inicial do processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053 ou de holerite da época (agosto de 2005) com o desconto de filiação sindical; b) procuração devidamente assinada; c) documento de identificação do(a) requerente; d) pedidos de justiça gratuita ou de tramitação prioritária devidamente instruídos com as provas de renda, idade ou situação excepcional a justificar a gratuidade ou prioridade; e) pagamento das custas iniciais da execução, caso o(a) requerente não possua condição financeira a ensejar a concessão da gratuidade, para os cumprimentos iniciados a partir de 03/01/2024, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023; f) holerite recente do(a) requerente, viabilizando a identificação e o tratamento distinto dos servidores inativos; e g) prévio apontamento pelo(a) requerente de ação individual que tenha ingressado em data posterior à ação coletiva, promovendo a pronta limitação da execução aos valores que não possam ser cobrados na ação individual em razão da aplicação de regra prescricional.
Por fim, deverão os atuais patronos promover a desistência da parte de outro(s) cumprimento(s) do(s) qual(is) o(a) requerente faça parte antes do ingresso do novo cumprimento, evitando-se discussões acerca de cobrança em duplicidade.
K) Os critérios para apuração de juros e correção monetária são os seguintes: Até junho de 2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; A partir de junho de 2009: juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança e atualização monetária pelo IPCA-E; A partir de 09/12/2021: incidirá somente a SELIC, que contempla os juros moratórios e a correção monetária, substituindo ambas as referências anteriores.
II.
Diante do exposto, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculos de liquidação no prazo de 90 (noventa) dias ou cobrando o fornecimento de informes faltantes.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório.
Int. - ADV: LUIZ BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 179601/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), LUIZ BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 179601/SP), LUIZ BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 179601/SP), LUIZ BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 179601/SP), LUIZ BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 179601/SP) -
20/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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22/05/2025 22:11
Suspensão do Prazo
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23/02/2025 17:29
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 04:18
Suspensão do Prazo
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26/10/2024 03:25
Suspensão do Prazo
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08/10/2024 15:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:32
Suspensão do Prazo
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04/05/2024 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 20:26
Ato ordinatório
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18/02/2024 11:45
Suspensão do Prazo
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12/12/2023 21:29
Suspensão do Prazo
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26/11/2023 23:19
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 22:35
Suspensão do Prazo
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22/02/2023 15:54
Autos no Prazo
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14/05/2021 16:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2021 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2021 19:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 19:22
Ato ordinatório
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03/05/2021 17:27
Expedição de Certidão.
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17/03/2020 10:17
Decisão
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16/03/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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