TJSP - 1009699-13.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 06:44
Não confirmada a citação eletrônica
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23/08/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009699-13.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Edilson Sivalmir Rampazzo Klen - Decido.
Compulsando os autos, ao menos em um juízo de prelibação, reputo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da medida antecipatória.
Isso porque, neste momento processual, não há como analisar a questão de forma aprofundada, uma vez que se trata de juízo provisório, que não comporta exame exaustivo do mérito e ainda se encontra pendente a análise das informações e documentos a serem apresentados pela parte requerida.
A tutela de urgência está subordinada aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, seu deferimento deve estar fundado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "são concorrentes; a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (REsp n° 265.528-RS, rei Min Peçanha Martins, j . em 17.06 2003).
Diante do texto legal, os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança não podem ser analisados isoladamente. É de uma valoração conjunta desses conceitos que se dimensiona a exigência contida no "caput" para a antecipação de tutela (cf.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, Ed.
Saraiva, 40ª ed., p. 415).
Neste mesmo sentido, "só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento" (RJTJRS 179/251).
E, conforme se tem decidido, prova inequívoca "é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas" (REsp n° 161.749-PR, rei.
Min.
José Delgado, j . em 10.03.1998).
Assim, em uma análise de cognição sumária, reputo que as provas amealhadas junto à peça inaugural não foram suficientes para demonstrar a existência dos pressupostos que ensejam a concessão da medida antecipatória da forma como postulada, em especial, o periculum in mora, considerando, para tanto, a data inicial de entrega da obra sub judice (setembro/2023, conforme informado na exordial - p. 02), bem como a flagrante inocuidade da medida coercitiva postulada - imposição de multa diária (astreintes) - tendo em vista a aparente recalcitrância da ré em cumprir a obrigação mesmo após a imposição de pesada multa no aditivo firmado entre as partes (p. 41), o que indica, ao menos em um juízo perfunctório, a ulterior necessidade de conversão da referida obrigação em perdas e danos.
Destarte, respeitado entendimento diverso, indefiro a tutela de urgência da forma como requerida.
Sem prejuízo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado 35, da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
No mais, cite-se a parte requerida, via epistolar ou portal eletrônico, a depender da possibilidade/viabilidade, com as advertências legais.
O prazo para defesa é de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (artigo 9.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Expeça-se o necessário.
Int. e dil. - ADV: MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP) -
20/08/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 02:54
Suspensão do Prazo
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11/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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