TJSP - 0007162-34.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007162-34.2024.8.26.0510 (processo principal 1000135-80.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Carlos Mahn Neto - - Cecilia de Aquino e Saglietti Mahn - Tatiana Gomes Macedo da Silva -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, tendo em vista que a decisão embargada efetivamente padece do vício apontado.
De fato, em pese homologado o acordo celebrado a fls. 200/2025, não foi determinada a penhora dos direitos da parte executada sobre o veículo de placas GBY7A64 (fls. 95), conforme convencionado pelas partes, como garantia da avença.
Neste contexto, com fundamento no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, ACOLHO os embargos de declaração opostos, reconhecendo a existência da omissão em questão na decisão embargada (fls. 208).
Assim, determino a expedição de mandado de penhora dos direitos e avaliação da parte executada sobre o veículo indicado, ocasião em que o Sr.
Oficial de Justiça deverá obter informações acerca da instituição financeira responsável pela alienação fiduciária existente no veículo.
Após, tornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do acordo, nos termos da decisão de fls. 208.
Prov. e Int. - ADV: SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP), SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP) -
03/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007162-34.2024.8.26.0510 (processo principal 1000135-80.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Carlos Mahn Neto - - Cecilia de Aquino e Saglietti Mahn - Tatiana Gomes Macedo da Silva -
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 200/205, celebrado entre as partes Cecilia de Aquino e Saglietti Mahn e Carlos Mahn Neto e Tatiana Gomes Macedo da Silva.
Suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, vez que não é caso de extinção.
Emita-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, nos termos requeridos.
Aguarde-se em cartório o cumprimento do acordo, o que deverá ser noticiado nos autos pela parte exequente.
Decorridos 30 (trinta) dias do termo final do acordo, no silêncio da parte exequente, tornem os autos conclusos para extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Prov. e Int. - ADV: SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP), SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP) -
18/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
15/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2025 14:19
Audiência Realizada Inexitosa
-
26/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
16/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 02:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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06/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:19
Bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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