TJSP - 1072783-30.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1072783-30.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Camilly Milher Pena - - Anderson Barreto Martinho - Hm 29 Empreendimento Imobiliário Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação ao pedido formulado no item "d", "a condenação da Requerida ao pagamento da multa moratória contratual, no importe de 1%, por mês de atraso, sobre o valor principal pago pelos compradores em favor dos autores, caso não haja a imediata entrega das chaves;", com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Quantos aos demais pedidos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o feito com resolução da lide na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para restituir os valores cobrados a título de taxa condominial e outras despesas, em dobro, o que perfaz o montante total de R$7.246,92 (sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Quanto aos valores a serem pagos pela ré, deverão ser corrigido pela tabela práticado E.
TJ/SP desde a data do desembolso.
Quanto aos juros de mora, incidirá acréscimo de 1% ao mês, a contar da data da citação até agosto de 2024.
A partir da data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil, seguirão o disposto na nova redação do art. 406 do referido código, ou seja, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), subtraído o índice de atualização monetária, observando-se que caso a mencionada subtração apresente resultado negativo,este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros moratórios no período de referência.
Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n° 9.099/95).
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), ANTONIO DE FARIA FRAGA NETO (OAB 418451/SP), ANTONIO DE FARIA FRAGA NETO (OAB 418451/SP) -
25/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 22:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:48
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 16:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/02/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 10:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
25/10/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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