TJSP - 1107286-14.2023.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1107286-14.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aserp Locação e Serviços Gerais Ltda.
Me - Unidas Locadora Sa - - Trend Viagens Operadora de Turismo S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face da ré Trend Viagens Operadora de Turismo S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Unidas Locadora S/A a pagar a parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 20.250,19.
Quanto aos danos materiais, o valor deverá ser corrigido pela tabela prática do E.
TJ/SP desde a data dos respectivos desembolsos.
Quanto aos juros de mora, incidirá acréscimo de 1% ao mês, a contar do evento danoso até agosto de 2024.
A partir da data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil, seguirão o disposto na nova redação do art. 406 do referido código, ou seja, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), subtraído o índice de atualização monetária, observando-se que caso a mencionada subtração apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros moratórios no período de referência.
Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n° 9.099/95).
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), CLÉLIA GOUVEIA MACEDO MOTTA (OAB 343263/SP), MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 312715/SP) -
25/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 21:10
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 21:28
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 08:12
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 16:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/02/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 03:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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