TJSP - 1056123-24.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056123-24.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jonathas Pereira de Araújo -
Vistos. 1 .
Recebo a petição e documentos de fls. 57/78 como emenda. 2.
Diante dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela de urgência proposta por Jonathas Pereira de Araújo em face de IDEAL COMMERCE LTDA, para determinar o arresto de bens da ré para garantir a restituição dos valores pagos.
O autor narra ter adquirido da ré uma máquina de impressão que apresentou sucessivos defeitos na cabeça de impressão, inviabilizando seu uso e causando-lhe prejuízos.
Argumenta a existência de vício oculto no produto e o perigo de dano consubstanciado no risco de não ser reembolsado e de dilapidação patrimonial por parte da requerida (fls. 04/06).
No caso, entendo que não é caso de conceder a tutela de urgência, para os fins pretendidos, visto que ausente, por ora, a verossimilhança exigida pelo art. 300 de CPC.
Com efeito, em se tratando de arresto cautelar, estão ausentes indícios concretos de que o devedor esteja ocultando bens ou dilapidando seu patrimônio.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de arresto. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: MAYARA FREIRE FEITOSA NASCIMENTO (OAB 434785/SP) -
20/08/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 11:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1066968-57.2021.8.26.0002
Mauro Celso Afonso da Silva
Universidade Federal de Sao Paulo - Unif...
Advogado: Vladimir Renato de Aquino Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 11:06
Processo nº 0027043-60.2020.8.26.0114
Sociedade de Instrucao e Leitura
Fabiana Balieiro Ferri
Advogado: Andrea Scaff Passos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2015 14:13
Processo nº 1003574-58.2024.8.26.0362
Jessica Assai Christofoletti
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Samanta Silva Cavenaghi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 17:40
Processo nº 1000008-02.2025.8.26.0222
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Jose Bianchesi
Advogado: Emerson dos Santos Legori
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 11:42
Processo nº 1000008-02.2025.8.26.0222
Jose Bianchesi
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Emerson dos Santos Legori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/01/2025 15:40