TJSP - 0005008-96.2022.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005008-96.2022.8.26.0127 (apensado ao processo 1001469-52.2015.8.26.0127) (processo principal 1001469-52.2015.8.26.0127) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Direito de Imagem - LUCIRENE APARECIDA CAVALHEIRO SANTANA -
Vistos.
Cuida-se de incidente visando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com fulcro no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, que: "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.".
Ainda, o artigo 50, do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso" Ora, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos.
Nesse mesmo sentido, em dezembro de 2014, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro.
Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode mais decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular, como parte da jurisprudência vinha admitindo.
Veja-se a ementa: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO. 1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3.
Embargos de divergência acolhidos". (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) .
No caso em análise, a parte exequente não indicou quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram e muito menos os comprovou.
Outrossim, a tentativa de bloqueio SISBAJUD restou parcialmente frutífera na única tentativa realizada na execução, tendo a exequente levantado a quantia constrita, e não postulou a reiteração da medida.
Nesse cenário, não é possível concluir a inexistência de bens, pois é possível que novas tentativas de bloqueios fossem exitosas até atingir a satisfação da obrigação.
Ou, ainda, poderia haver a penhora de faturamento.
Porém, tais tentativas sequer foram realizadas.
Assim, outra solução não resta senão o pronto indeferimento do pedido, em harmonia com a pacífica jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Possibilidade de indeferimento de plano.
Ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do artigo 133, § 1º e 134, § 4º, do Código de Processo Civil/2015.
Decisão mantida".(TJSP; Agravo de Instrumento 2162984-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Locação.
Ação de despejo por denúncia vazia.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão recorrida que indeferiu, de plano, o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Não se mostra desarrazoado o indeferimento de plano do incidente, se desde logo observar o Magistrado a inexistência de elementos mínimos para aferição do alegado.
No caso dos autos não se verificou a necessária demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos, sendo certo que o pedido foi formulado prematuramente.
A ausência de bens ou encerramento das atividades da executada não autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Precedente do STJ.
Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2112392-19.2018.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada.
Deverá a parte exequente requerer o que de direito para o prosseguimento da execução nos autos principais.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de eventual recurso, arquivem-se os autos deste incidente.
Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA DOS SANTOS (OAB 235348/SP) -
25/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 16:24
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 08:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2023 06:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:50
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 06:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2023 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2023 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2023 11:49
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 11:49
Expedição de Carta.
-
05/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2023 16:09
Juntada de Petição de Réplica
-
16/12/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2022 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 09:42
Expedição de Carta.
-
30/09/2022 09:42
Expedição de Carta.
-
30/09/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2022 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2022 17:44
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/08/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:39
Apensado ao processo
-
15/08/2022 10:39
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2015
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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