TJSP - 0001021-21.2025.8.26.0362
1ª instância - 01 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001021-21.2025.8.26.0362 (processo principal 1000811-55.2022.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Isaac Pereira de Aguiar - Jose Zachariotto Filho -
Vistos. 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls. 52/53, 57/59 e 60 destes autos de Ação de Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', e 922 do Código de Processo Civil, determinando-se a suspensão da execução até o seu efetivo cumprimento, o qual deverá ser noticiado nos autos, para fins de extinção do processo.
Anote-se que cabe às partes manter este Juízo informado sobre eventuais alterações de endereço, aplicando-se o artigo 274, parágrafo único, do CPC, se houver necessidade de futuras intimações. 2 - À z.
Serventia para que cesse a ordem lançada sobre o sistema Sisbajud, procedendo-se a liberação do valor bloqueado em favor da parte executada, conforme acordo homologado. 3 - Fica intimado o exequente para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das taxas devidas para levantamento das restrições que constam em fls. 45/48, previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, comprovando nos autos, para a realização do ato pela z. serventia, sob pena de assunção da responsabilidade por eventuais prejuízos sofridos pelo executado. 4 Quando da satisfação da execução, deverá ser comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais e despesas não recolhidas pela parte exequente em virtude da concessão da gratuidade processual ou outras hipóteses (taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito quando da distribuição do pedido e demais taxas e despesas pendentes na fase de conhecimento), sob pena de inscrição na Dívida Ativa, sendo que o valor mínimo a recolher será o correspondente a 5 Ufesp's e máximo de 3.000 Ufesp's, cabendo aos procuradores que atuam no processo orientar a parte para recolher o valor através da DARE a ser obtida no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP e comprovar nos autos. 5 Em caso de descumprimento do acordo, o processo retomará seu curso normal, nos termos do artigo 922, parágrafo único do CPC, cabendo ao exequente apresentar o cálculo atualizado do saldo remanescente da dívida, incluindo-se as custas e despesas processuais pendentes com indicação das respectivas guias e códigos para recolhimento, promovendo-se a intimação da parte executada para pagamento no prazo de quinze dias, anotando-se que decorrido o prazo sem a devida quitação, inicia-se o prazo para eventual impugnação, independentemente de nova intimação. 6 Certificado o decurso de prazo de trinta (30) dias do prazo do acordo, não havendo manifestação do exequente, o processo será extinto, com base no artigo 924, II, do CPC.
P.I.C. - ADV: ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/SP), JEAN HEBERTTI OLIVEIRA DUTRA (OAB 364139/SP) -
20/08/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:36
Ato ordinatório
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12/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:46
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 21:03
Recebida a Petição Inicial
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26/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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25/03/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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