TJSP - 1541331-58.2025.8.26.0050
1ª instância - 25 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:42
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1541331-58.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GUILHERME ALEXANDRE DE SOUZA LOPES - Diante do exposto, PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR GUILHERME ALEXANDRE DE SOUZA LOPES, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 157, §2.º, II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
A considerar que o réu foi condenado a cumprir a pena no regime inicial semiaberto, inviável a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade.
Com efeito, o réu foi condenado pela prática de crime grave e, ademais, é foi preso em flagrante delito.
E nesse sentido, o crime praticado pelo réu situa-se entre aqueles que mais causam intranquilidade à sociedade, ferindo a ordem pública que deve ser garantida com a necessária segregação cautelar para fins, inclusive, da credibilidade da justiça.
Além disso, não há qualquer elemento nos autos a comprovar a vinculação do réu ao distrito da culpa ou que tenha ocupação lícita, tornando necessária a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
E ainda que assim não fosse, o réu permaneceu preso ao longo da instrução criminal, devendo assim permanecer agora que foi condenado.
Por estes motivos, indefiro a possibilidade de o réu recorrer em liberdade.
Deverá o réu permanecer preso, devendo ser mantida a prisão preventiva, conforme artigo 313, I, do Código Penal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES DE PORTE ILEGAL DE DUAS ARMAS DE FOGO: UMA COM NUMERAÇÃO E OUTRA RASPADA EM CONCURSO FORMAL (ART. 16, CAPUT E §1º, INCISO IV, LEI Nº 10.826/03 NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL) RECURSO DA DEFESA DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Réu que foi preso em flagrante e permaneceu custodiado durante a instrução criminal.
Na esteira de precedentes da Corte Maior, não há sentido lógico permitir que o réu, encarcerado durante a instrução criminal, possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
PRELIMINAR DE NULIDADE PELO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Impossibilidade. É pacífico o entendimento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de que é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
No caso em análise, tendo sido admitida a peça acusatória e prolatada condenação, encontrando-se o feito atualmente em fase recursal, é inviável a aplicação retroativa do aludido dispositivo legal.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA Exordial acusatória que contém coerente descrição dos fatos e indicação da autoria, requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal preenchidos.
PRELIMINAR DE NULIDADE ILICITUDE DA PROVA - BUSCA VEICULAR Não há falar em nulidade das provas dos autos ao se verificar que os elementos que os policiais dispunham antes da busca indicavam que o acusado ocultava qualquer dos objetos mencionados no artigo 240 da Lei Instrumental Penal, tanto é que foram apreendidas duas armas de fogo, circunstâncias que demonstram que a suspeita não era infundada.
Veículo parado na contramão de direção com indivíduo debruçado na janela do motorista nas proximidades de um homicídio que ocorrera momentos antes.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO Impossibilidade.
Autoria e materialidade comprovadas.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO Possibilidade.
Não obstante a apreensão de duas armas (uma com numeração e outra raspada), é certo que o apelante portava as duas armas em uma ação única, sem que fosse possível distinguir em que momento as adquiriu.
Penas redimensionadas.
REDUÇÃO DA PENA-BASE Viabilidade.
Fundamentos invocados para aumento da pena-base que não são idôneos para tanto.
REDUÇÃO DAS PENAS PELA CONFISSÃO ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65 DO CP Configura falta de interesse recursal na reforma de decisão recorrida, como no pleito do reconhecimento da confissão quando reconhecida pelo Juízo 'a quo' e devidamente compensada com a agravante da reincidência.
ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO Viabilidade.
Se o condenado é reincidente, mas ostenta imposição de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, deverá cumpri-la, desde o início, em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, 'b' e 'c', do Código Penal) Súmula 269 do STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - Inviabilidade.
Incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante é reincidente, já foi beneficiado com a substituição e, mesmo assim, voltou a cometer delito, o que indica que a medida não se mostra socialmente recomendável.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1501140-39.2023.8.26.0535; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos -6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023).
Contudo, o acusado deverá ser transferido, com a máxima brevidade, a estabelecimento prisional adequado à sua pena (regime inicial semiaberto).
Expeça-se ofício de regularização da prisão preventiva do réu, observando-se o regime semiaberto.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o necessário ao cumprimento da pena.
Após o trânsito em julgado, o nome do réu deverá ser lançado no rol dos culpados.
Fixo as custas na forma do art. 4º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em 100 (cem) UFESPs, valor exigível do réu a partir do trânsito em julgado, observadas as regras previstas no artigo 98, e seguintes, do Código de Processo Civil.
Publicada em audiência, saíram as partes intimadas, conforme termo de audiência de folhas 120/126.
Cumpra-se. - ADV: PAOLA NUNES DE TOLEDO (OAB 372720/SP), FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP) -
19/08/2025 03:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:22
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 14:02
Juntada de Mandado
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15/07/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 21:06
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 21:06
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 21:06
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 21:06
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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01/07/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 01:00:00, 25ª Vara Criminal.
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01/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:07
Recebida a denúncia
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30/06/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 21:13
Evoluída a classe de 279 para 283
-
27/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Denúncia
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26/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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26/06/2025 10:37
Evoluída a classe de 279 para 283
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25/06/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2025 13:26
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 11:15
Expedição de Ofício.
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19/06/2025 11:14
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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19/06/2025 11:00
Mudança de Magistrado
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19/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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19/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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19/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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19/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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19/06/2025 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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19/06/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/06/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/06/2025 08:34
Recebidos os autos do Outro Foro
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19/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/06/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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