TJSP - 1047397-61.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 04:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047397-61.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luna Amorim Comercio e Servicos Ltda -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória c.c obrigação de não fazer movida por LUNA AMORIM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Em síntese, o autor afirmou ter solicitado cancelamento do seu plano de saúde junto à ré no dia 10.04.2025, sendo tal afirmação corroborada pelos documentos de fls.35/36; 38.
Ademais, extrai-se da inicial que a ré estaria cobrando mensalidades posteriores à solicitação de cancelamento, com base nas disposições contratuais que estabelecem aviso prévio e RN 557 ANS, motivo pelo qual pugnou pela concessão da tutela para que a ré suspenda a cobrança e se abstenha de cobrar a parte autora das mensalidades de abril e maio do ano corrente, sendo impedida de negativar o seu nome (fls.38/40).
Pois bem.
Compulsando-se os autos, verifico que está presente a probabilidade do direito alegado, uma vez que a previsão do contrato que estabelece aviso prévio foi anulada na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de modo que fora elaborada a RN nº 455/2020 para revogar a norma administrativa que conferia respaldo à conduta da ré.
A jurisprudência tem reconhecido a produção de efeitos erga omnes por tal decisão.
Verifico, ainda, que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da possibilidade de negativação, caso não sejam pagos os valores cobrados.
Isto posto, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência para determinar à ré que suspenda a cobrança do aviso prévio de cancelamento do contrato em questão (títulos nos valores de R$7.899,82, vencido em 17/06/2025, fl. 39; e de R$7.332,52, vencido em 10.05.2025, fl. 40), no prazo de cinco dias, abstendo-se de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes até o julgamento definitivo da demanda, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 40.000,00.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cujo encaminhamento ao setor responsável ficará a cargo do(a) autor(a), ou seus patronos.
Anoto que a presente decisão deve ser instruída com cópias pertinentes dos autos a possibilitar o cumprimento da obrigação, comprovando-se nos autos o protocolo em 15 dias.
Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório: [email protected], em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Intime-se. - ADV: SILVIO DE ASSIS MARINHO FILHO (OAB 65498/MG), SALOMÃO FERNANDES ASSIS MARINHO (OAB 116561/MG) -
20/08/2025 07:57
Juntada de Certidão
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20/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:12
Expedição de Carta.
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19/08/2025 13:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/08/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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